Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.562, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.562, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

E.M. Interministerial nº 17

Brasília, 19 de dezembro de 1996

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     O prazo de vigência das opções em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES) deverá encerrar-se no ano 2000. Também para esse ano está previsto o encerramento do prazo do benefício do reinvestimento com isenção parcial do imposto de renda das empresas localizadas nessas regiões.

     2. Por outro lado, o prazo fixado para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, se encerra no ano 2000. Já a redução de 50% do imposto de renda, para empresas incentivadas nessas regiões terminará no ano 2001.

     3. Os incentivos fiscais em vigor para o Nordeste e para a Amazônia, bem como para o Estado do Espírito Santos têm se revelado instrumentos de fundamental importância para o desenvolvimento econômico e social nessas áreas. A sua extinção prematura seria desaconselhável, particularmente nesta virada de século, quando o fenômeno da globalização coloca novos e complexos desafios para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das regiões periféricas do país.

     4. Com base nesses pressupostos, Senhor Presidente, propomos seja prorrogado o prazo dos benefícios mencionados até o ano 2010, bem como que seja processada uma ampla avaliação de todos os sistemas de incentivos e renúncias fiscais do país, objetivando ajustá-los a nova realidade da economia brasileira. Essa avaliação deve dar ênfase à revisão das políticas e instrumentos de desenvolvimento regional inclusive do ponto de vista da reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento de modo a alcançarem maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.

     5. Propomos também, sejá concedida isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados no Nordeste e na Amazônia, medida que tem pequeno impacto nas finanças nacionais, mas de grande relevância no plano regional.

     6. Finalmente, foram incluídos alguns dispositivos que tem por objetivo tão somente aperfeiçoar a legislação que disciplina o assunto, particularmente as Leis 8.167/91 e 9.126/95.

Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 23/01/1997


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 23/1/1997, Página 00307 (Exposição de Motivos)