Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831, DE 18 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831, DE 18 DE JANEIRO DE 1995
Extingue as vantagens que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam:
I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;
II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 2º São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até a vigência desta Medida Provisória com base nos incisos do artigo anterior e na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 3º É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º, aos servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, tiveram concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. A vantagem de trata este artigo será calculada sobre a retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente na data de publicação desta Medida Provisória e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais.
Art. 4º É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Medida Provisória, projeto de lei estabelecendo novos critérios para a concessão das vantagens ora extintas.
Art. 6º O maior valor de vencimentos, a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor na data da vigência dos efeitos financeiros do Decreto Legislativo que fixar a remuneração para os Ministros de Estado, para o exercício de 1995.
Art. 7º A alínea "n" do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação -GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Medida Provisória nº 810, de 30 de dezembro de 1994, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Art. 9º O art. 1º da Medida Provisória nº 807, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
................................................................................................."
Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam:
I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;
II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 2º São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até a vigência desta Medida Provisória com base nos incisos do artigo anterior e na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 3º É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º, aos servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, tiveram concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. A vantagem de trata este artigo será calculada sobre a retribuição dos cargos em comissão ou das funções de direção, chefia e assessoramento vigente na data de publicação desta Medida Provisória e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais.
Art. 4º É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, na data da publicação desta Medida Provisória, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Medida Provisória, projeto de lei estabelecendo novos critérios para a concessão das vantagens ora extintas.
Art. 6º O maior valor de vencimentos, a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor na data da vigência dos efeitos financeiros do Decreto Legislativo que fixar a remuneração para os Ministros de Estado, para o exercício de 1995.
Art. 7º A alínea "n" do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) | ressalvado direito adquirido, adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico de que trata o inciso I;" |
Art. 9º O art. 1º da Medida Provisória nº 807, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os §§ 2º a 5º do art. 62 e o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 1994, o art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, os arts. 2º e 4º a 8º da Medida Provisória nº 805, de 30 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1995;174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1995, Página 857 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/2/1995, Página 1425 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 22/2/1995, Página 1004 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 171 Vol. 1 (Publicação Original)