Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
DA ESTRUTURA
Art. 1º. A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar. § 1° Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
| b) | a Advocacia-Geral da União;
|
| c) | o Alto Comando das Forças Armadas;
|
| d) | o Estado-Maior das Forças Armadas.
|
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
| a) | o Conselho da República;
|
| b) | o Conselho de Defesa Nacional.
|
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica:
I - Conselho do Programa Comunidade Solidária;
II - Gabinete;
III - Subchefia-Executiva;
IV - Subchefia para Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de Coordenação da Ação Governamental;
VI - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII - Subchefia de Relações Intergovernamentais.
Art. 3º. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Coordenadoria de Apoio e de Cerimonial;
V - Assessoria Especial;
VI - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo, e de implantação de programas informativos e de educação à distância, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Imprensa e Divulgação;
IV - Subsecretaria de Comunicação Institucional;
V - Subsecretaria de Programas de Educação à Distância.
Art. 5º. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Inteligência;
IV - Subsecretaria de Programas e Projetos;
V - Subsecretaria de Análise e Avaliação;
VI - Centro de Estudos Estratégicos;
VII - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações.
Art. 6º. À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subchefia-Executiva;
III - Subchefia da Marinha;
IV - Subchefia do Exército;
V - Subchefia da Aeronáutica;
VI - Subchefia de Segurança.
Art. 7º. O Conselho de Governo, que tem por competência assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, será dividido em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento e Orçamento integrarão as Câmaras de que trata o inciso II do caput.
§ 5º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º. À Advocacia-Geral da União compete assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, a uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, representar a União judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as demais atribuições previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º. O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12. Fica criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o inciso I do art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 13. São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
| a) | políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
|
| b) | política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
|
| c) | reforma administrativa;
|
| d) | supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
|
| e) | modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
|
II - Ministério da Aeronáutica:
| a) | política aeroespacial nacional civil e militar;
|
| b) | organização dos efetivos e o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira;
|
| d) | operação do Correio Aéreo Nacional;
|
| e) | orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
|
| f) | estabelecimento e exploração, direta ou mediante autorização ou concessão, da infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessário à navegação aérea;
|
| g) | orientação, incentivo, coordenação, apoio e realização de pesquisas e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais;
|
| h) | orientação técnica, incentivo e apoio à indústria aeronáutica e espacial;
|
| i) | planejamento, equipamento e operação da infra-estrutura aeronáutica e dos serviços de apoio necessário à Força Aérea Brasileira e à aeronáutica civil;
|
III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
| a) | política agrícola, abrangendo a produção, a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
|
| b) | produção e fomento agropecuário;
|
| c) | mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
|
| e) | defesa sanitária animal e vegetal;
|
| f) | fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
|
| g) | classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
|
| h) | proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
|
| i) | pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
|
| l) |
meteorologia e climatologia; |
|
m) |
desenvolvimento rural, cooperativismo e
associativismo; |
|
n) |
energização rural, agroenergia, inclusive
eletrificação rural; |
|
o) |
assistência técnica e extensão rural;
|
IV - Ministério da Ciência e
Tecnologia:
|
a) |
política nacional de pesquisa científica e
tecnológica; |
|
b) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle
das atividades da ciência e tecnologia; |
|
c) |
política de desenvolvimento de informática e
automação; |
|
d) |
política nacional de biossegurança;
|
V - Ministério das
Comunicações:
|
a) |
política nacional de telecomunicações, inclusive
administração, outorga, o controle e a fiscalização da utilização do
espectro de radiofreqüências; |
VI - Ministério da Cultura:
|
a) |
política nacional de cultura;
|
|
b) |
proteção do patrimônio histórico e cultural;
|
VII - Ministério da Educação
e do Desporto:
|
a) |
política nacional de educação e política nacional
do desporto; |
|
c) |
educação em geral, compreendendo ensino
fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação
tecnológica e educação especial, exceto ensino militar;
|
|
e) |
pesquisa e extensão universitária;
|
|
g) |
coordenação de programas de atenção integral a
crianças e adolescentes; |
VIII - Ministério do
Exército:
|
a) |
política militar terrestre; |
|
b) |
organização dos efetivos, aparelhamento e
adestramento das forças terrestres; |
|
c) |
estudos e pesquisas do interesse do Exército;
|
|
d) |
planejamento estratégico e execução das ações
relativas à defesa interna e externa do País; |
|
e) |
participação na defesa da fronteira marítima e na
defesa aérea; |
|
f) |
participação no preparo e na execução da
mobilização e desmobilização nacionais; |
|
g) |
autorização para fabricação de produtos
controlados, fiscalização e comercialização; |
|
h) |
produção de material bélico;
|
IX - Ministério da Fazenda:
|
a) |
moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada
aberta; |
|
b) |
política e administração tributária e aduaneira,
fiscalização e arrecadação; |
|
c) |
administração orçamentária e financeira, controle
interno, auditoria e contabilidade públicas; |
|
d) |
administração das dívidas públicas interna e
externa; |
|
e) |
administração patrimonial; |
|
f) |
negociações econômicas e financeiras com governos
e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; |
|
g) |
preços em geral e tarifas públicas e
administradas; |
|
h) |
fiscalização e controle do comércio exterior;
|
X - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo:
|
a) |
política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços; |
|
b) |
propriedade industrial, marcas e patentes e
transferência de tecnologia; |
|
c) |
metrologia, normalização e qualidade industrial;
|
|
f) |
formulação da política de apoio à micro, pequena
e média empresa; |
|
g) |
execução das atividades de registro do comércio;
|
|
h) |
política relativa ao café, açúcar e álcool;
|
XI - Ministério da Justiça:
|
a) |
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos
e das garantias constitucionais; |
|
c) |
direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias; |
|
d) |
entorpecentes, segurança pública, Polícias
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
|
|
e) |
defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
|
|
f) |
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos
do consumidor; |
|
g) |
planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional; |
|
h) |
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
|
|
i) |
documentação, publicação e arquivo dos atos
oficiais; |
XII - Ministério da Marinha:
|
b) |
constituição, organização, efetivos e
aparelhamento e adestramento das forças navais; |
|
c) |
orientação e realização de estudos e pesquisas do
interesse da Marinha; |
|
d) |
orientação e controle da marinha mercante e
demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou
da defesa nacional; |
|
e) |
segurança da navegação marítima, fluvial e
lacustre; |
|
f) |
adestramento militar e supervisão de adestramento
civil no interesse da segurança da navegação nacional;
|
XIII - Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle
das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
|
|
b) |
formulação e execução da política nacional do
meio ambiente e dos recursos hídricos; |
|
c) |
preservação, conservação e uso racional dos
recursos naturais renováveis; |
|
d) |
implementação de acordos internacionais na área
ambiental; |
XIV - Ministério de Minas e
Energia:
|
a) |
geologia, recursos minerais e energéticos;
|
|
b) |
aproveitamento da energia hidráulica;
|
|
c) |
mineração e metalurgia; |
|
d) |
petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear; |
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
|
a) |
formulação do planejamento estratégico nacional;
|
|
b) |
coordenação e gestão do sistema de planejamento e
orçamento federal; |
|
c) |
formulação de diretrizes e controle da gestão das
empresas estatais; |
|
d) |
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos
nacionais e regionais de desenvolvimento; |
|
e) |
realização de estudos e pesquisas sócio
econômicas; |
|
f) |
formulação e coordenação das políticas nacionais
de desenvolvimento urbano; |
|
g) |
administração dos sistemas cartográficos e de
estatísticas nacionais; |
|
h) |
acompanhamento e avaliação dos gastos públicos
federais; |
|
i) |
fixação das diretrizes, acompanhamento e
avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso
I do art. 159 da Constituição; |
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
|
b) |
previdência complementar; |
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
|
a) |
política internacional; |
|
b) |
relações diplomáticas e serviços consulares;
|
|
c) |
participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
|
|
d) |
programas de cooperação internacional;
|
|
e) |
apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
|
XVIII - Ministério da Saúde:
|
a) |
política nacional de saúde; |
|
b) |
coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde; |
|
c) |
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores
e dos índios; |
|
e) |
insumos críticos para a saúde;
|
|
f) |
ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
|
|
g) |
vigilância de saúde, especialmente drogas,
medicamentos e alimentos; |
|
h) |
pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde; |
XIX - Ministério do
Trabalho:
|
a) |
política nacional de emprego e mercado de
trabalho; |
|
b) |
trabalho e sua fiscalização; |
|
d) |
formação e desenvolvimento profissional;
|
|
f) |
segurança e saúde no trabalho;
|
|
g) |
política de imigração; |
XX - Ministério dos
Transportes:
|
a) |
política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário; |
|
b) |
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
|
|
c) |
participação na coordenação dos transportes
aeroviários. |
§ 1º Em casos de calamidade
pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da
República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares
com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída
ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a letra "h",
inciso X, deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação
governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em
leis e regulamentos.
Seção III
DOS ÓRGÃOS COMUNS AOS
MINISTÉRIOS CIVIS Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva,
exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da
Fazenda as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Integram a estrutura das Secretarias-Executivas uma Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento e uma Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
Seção IV
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Art. 16. São órgãos
específicos dos Ministérios:
I - no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
|
a) |
Secretaria de Recursos Logísticos;
|
|
b) |
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos
Humanos; |
|
c) |
Secretaria de Recursos Humanos;
|
|
d) |
Secretaria da Reforma do Estado;
|
II - no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
|
a) |
Conselho Nacional de Política Agrícola;
|
|
b) |
Comissão Especial de Recursos;
|
|
c) |
Secretaria de Política Agrícola;
|
|
d) |
Secretaria de Defesa Agropecuária;
|
|
e) |
Secretaria de Desenvolvimento Rural;
|
|
f) |
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
|
|
g) |
Instituto Nacional de Meteorologia;
|
III - no Ministério da
Ciência e Tecnologia:
|
a) |
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
|
|
b) |
Conselho Nacional de Informática e Automação;
|
|
c) |
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
|
|
d) |
Secretaria de Coordenação de Programas;
|
|
e) |
Secretaria de Tecnologia; |
|
f) |
Secretaria de Política de Informática e
Automação; |
|
g) |
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
|
|
h) |
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
|
|
i) |
Instituto Nacional de Tecnologia;
|
|
j) |
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
|
IV - no Ministério das
Comunicações:
|
a) |
Conselho Nacional de Comunicações;
|
|
b) |
Secretaria de Fiscalização e Outorga;
|
|
c) |
Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
|
|
d) |
Secretaria de Serviços de Comunicações;
|
V - no Ministério da
Cultura:
|
a) |
Conselho Nacional de Política Cultural;
|
|
b) |
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
|
|
d) |
Secretaria de Política Cultural;
|
|
e) |
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
|
|
f) |
Secretaria de Apoio à Cultura;
|
|
g) |
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
|
VI - no Ministério da
Educação e do Desporto:
|
a) |
Conselho Nacional de Educação;
|
|
b) |
Secretaria de Educação Fundamental;
|
|
c) |
Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
|
|
d) |
Secretaria de Educação Superior;
|
|
e) |
Secretaria de Política Educacional;
|
|
f) |
Secretaria de Desenvolvimento, Inovação e
Avaliação Educacional; |
|
g) |
Secretaria de Educação Especial;
|
|
h) |
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais; |
|
i) |
Instituto Benjamin Constant; |
|
j) |
Instituto Nacional de Educação de Surdos;
|
VII - no Ministério da
Fazenda:
|
a) |
Conselho Monetário Nacional; |
|
b) |
Conselho Nacional de Política Fazendária;
|
|
c) |
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional; |
|
d) |
Conselho Nacional de Seguros Privados;
|
|
e) |
Câmara Superior de Recursos Fiscais;
|
|
f) |
Conselho Consultivo do Sistema de Controle
Interno; |
|
g) |
1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
|
|
h) |
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
|
|
i) |
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
|
|
j) |
Secretaria da Receita Federal;
|
|
l) |
Secretaria do Tesouro Nacional;
|
|
m) |
Secretaria de Política Econômica;
|
|
n) |
Secretaria de Acompanhamento Econômico;
|
|
o) |
Secretaria do Patrimônio da União;
|
|
p) |
Secretaria Federal de Controle;
|
|
q) |
Secretaria de Assuntos Internacionais;
|
|
r) |
Escola de Administração Fazendária;
|
|
s) |
Junta de Programação Financeira;
|
VIII - no Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
|
a) |
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial; |
|
b) |
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação; |
|
c) |
Secretaria de Política Industrial;
|
|
d) |
Secretaria de Política Comercial;
|
|
e) |
Secretaria de Comércio Exterior;
|
|
f) |
Secretaria de Turismo e Serviços;
|
|
g) |
Secretaria de Tecnologia Industrial;
|
IX - no Ministério da
Justiça:
|
a) |
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
|
|
b) |
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária; |
|
c) |
Conselho Nacional de Trânsito;
|
|
d) |
Conselho Federal de Entorpecentes;
|
|
e) |
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
|
|
f) |
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente; |
|
g) |
Conselho Nacional de Segurança Pública;
|
|
h) |
Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos; |
|
i) |
Secretaria dos Direitos da Cidadania;
|
|
j) |
Secretaria de Justiça; |
|
l) |
Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de
Segurança Pública; |
|
m) |
Secretaria de Direito Econômico;
|
|
n) |
Secretaria de Assuntos Legislativos;
|
|
o) |
Departamento de Polícia Federal;
|
|
r) |
Ouvidoria Geral da República;
|
X - no Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
|
|
b) |
Conselho Nacional da Amazônia Legal;
|
|
c) |
Conselho Nacional dos Recursos Naturais
Renováveis; |
|
d) |
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
|
|
e) |
Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio
Ambiente; |
|
f) |
Secretaria de Coordenação dos Assuntos da
Amazônia Legal; |
|
g) |
Secretaria de Coordenação dos Assuntos de
Desenvolvimento Integrado; |
|
h) |
Secretaria de Recursos Hídricos;
|
XI - no Ministério de Minas
e Energia:
|
a) |
Secretaria de Minas e Metalurgia;
|
|
b) |
Secretaria de Energia; |
XII - no Ministério do
Planejamento e Orçamento:
|
a) |
Comissão de Financiamentos Externos;
|
|
b) |
Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
|
|
c) |
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
|
|
d) |
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais; |
|
e) |
Secretaria Especial de Políticas Regionais;
|
|
f) |
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
|
|
g) |
Secretaria de Política Urbana;
|
|
h) |
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais; |
|
i) |
Secretaria de Assuntos Internacionais;
|
|
j) |
Secretaria de Orçamento Federal;
|
|
l) |
Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira;
|
XIII - no Ministério da
Previdência e Assistência Social:
|
a) |
Conselho Nacional da Seguridade Social;
|
|
b) |
Conselho Nacional de Previdência Social;
|
|
c) |
Conselho Nacional de Assistência Social;
|
|
d) |
Conselho de Recursos da Previdência Social;
|
|
e) |
Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
|
|
f) |
Conselho Gestor do Cadastro Nacional de
Informações Sociais; |
|
g) |
Secretaria de Previdência Social;
|
|
h) |
Secretaria de Assistência Social;
|
|
i) |
Secretaria de Previdência Complementar;
|
|
j) |
Inspetoria Geral da Previdência Social;
|
XIV - no Ministério das
Relações Exteriores:
|
b) |
Secretaria de Planejamento Diplomático;
|
|
c) |
Inspetoria Geral do Serviço Exterior;
|
|
d) |
Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
composta de: 1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; 2.
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio
Exterior; 3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior; |
|
e) |
Secretaria de Controle Interno;
|
|
g) |
missões diplomáticas permanentes;
|
|
h) |
repartições consulares; |
|
i) |
Conselho de Política Externa;
|
|
j) |
Comissão de Promoções; |
XV - no Ministério da Saúde:
|
a) |
Conselho Nacional de Saúde; |
|
b) |
Secretaria de Vigilância Sanitária;
|
|
c) |
Secretaria de Assistência à Saúde;
|
|
d) |
Central de Medicamentos - CEME, observado o
disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;
|
XVI - no Ministério do
Trabalho:
|
a) |
Conselho Nacional do Trabalho:
|
|
b) |
Conselho Nacional de Imigração;
|
|
c) |
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço; |
|
d) |
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; |
|
e) |
Secretaria de Formação e Desenvolvimento
Profissional; |
|
f) |
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
|
|
g) |
Secretaria de Relações do Trabalho;
|
|
h) |
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
|
|
i) |
Secretaria de Fiscalização do Trabalho;
|
XVII - no Ministério dos
Transportes:
|
a) |
Secretaria de Produção; |
|
b) |
Secretaria de Planejamento; |
|
c) |
Secretaria de Desenvolvimento.
|
§ 1º São mantidas as
estruturas básicas dos Ministérios Militares.
§ 2º O Conselho de Política
Externa, a que se refere a alínea "i" do inciso XIV deste artigo, será presidido
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores; pelo Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado; pelos Subsecretários-Gerais de Assuntos Políticos; de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior; do Serviço Exterior; e pelo Chefe
de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - no Ministério da
Justiça:
|
a) |
a Secretaria Nacional de Entorpecentes, em
Departamento de Entorpecentes, da Secretaria de Planejamento e Ações
Nacionais de Segurança Pública; |
|
b) |
a Secretaria de Estudos Legislativos, em
Secretaria de Assuntos Legislativos; |
|
c) |
a Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça,
em Secretaria dos Direitos da Cidadania; |
VII - a Subchefia para
Acompanhamento da Ação Governamental, em Subchefia de Coordenação da Ação
Governamental, na Casa Civil da Presidência da República;
VIII - na Secretaria-Geral
da Presidência da República:
|
a) |
o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do
Presidente da República: |
|
b) |
o Cerimonial, em Coordenadoria de Apoio e de
Cerimonial; |
|
c) |
a Assessoria, em Assessoria Especial;
|
IX - a Secretaria de
Informações, Estudos e Planejamento, em Secretaria de Política Cultural, no
Ministério da Cultura;
X
- a Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos, em Subsecretaria de
Programas e Projetos, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República;
XI - no
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
|
a) |
a Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos
Imobiliários, em Secretaria de Recursos Logísticos; |
|
b) |
a Secretaria de Organização e Informática, em
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos. |
Art. 18. Ficam
transferidas as competências:
I - da Secretaria de
Planejamento Estratégico, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, para a Secretaria de Planejamento e Avaliação, do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
II - das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e
de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional,
para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento
e Orçamento;
III - das
Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do
Ministério da Integração Regional, para a Secretaria de Política Urbana do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional, para a Secretaria de Recursos
Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
V - da Secretaria
de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da
Integração Regional, para a Subchefia de Relações Intergovernamentais, da Casa
Civil da Presidência da República;
VI - das Secretarias de
Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria
de Política Urbana, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - da Secretaria da
Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social, para a Secretaria de
Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VIII - da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do
Bem-Estar Social, para a Secretaria dos Direitos da Cidadania, do Ministério da
Justiça.
IX - da
Secretaria de Trânsito, para a Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de
Segurança Pública, no Ministério da Justiça;
X - das Secretarias de
Administração Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos,
serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças, para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério;
XI - no Ministério da
Educação e do Desporto:
|
a) |
do Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente PRONAICA, de que trata a Lei nº 8.642, de 31 de
março de 1993, para a Secretaria de Educação Fundamental;
|
|
b) |
do Conselho Superior de Desporto, para o Conselho
Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -
INDESP, de que trata o § 1º do art. 37 desta medida provisória;
|
|
c) |
da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo FUNDESP, para o Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP. |
XII - da Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República, para
a Subsecretaria de Imprensa e Divulgação, da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração
Regional, passa a integrar a estrutura da Secretaria Especial de Políticas
Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições
previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19. Ficam
extintos:
I - as Fundações Legião
Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do
Bem-Estar Social;
III -
o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da
Justiça:
|
a) |
o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de
Criação e Expressão; |
|
b) |
a Secretaria de Polícia Federal;
|
|
c) |
a Secretaria de Trânsito; |
V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
VI - a
Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
VII -
as Secretarias de Administração Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da
Educação e do Desporto:
|
a) |
o Conselho Superior de Desporto;
|
|
b) |
a Secretaria de Desportos; |
|
c) |
a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
|
IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A
Secretaria Especial de Políticas Regionais, referida na alínea "e" do inciso XII
do art. 16, desta medida provisória, será supervisionada diretamente pelo
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes
competências:
I - integração dos aspectos
regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da
aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam
transformados os cargos:
I - de Secretário da
Secretaria de Estudos Legislativos, em Secretário da Secretaria de Assuntos
Legislativos, no Ministério da Justiça;
II - de Chefe de Gabinete
Pessoal, em Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República; de
Assessor-Chefe da Assessoria, código DAS 101.5, em Assessor-Chefe da Assessoria
Especial, cargos de Natureza Especial, todos na Secretaria-Geral da Presidência
da República;
III - de
Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva, em Subsecretário-Executivo da
Subsecretaria-Executiva; de Secretário da Secretaria de Inteligência, em
Subsecretário da Subsecretaria de Inteligência; de Secretário da Secretaria de
Programas e Projetos Estratégicos, em Subsecretário da Subsecretaria de
Programas e Projetos, todos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
IV - de Subchefe para
Acompanhamento da Ação Governamental, em Subchefe de Coordenação da Ação
Governamental, na Casa Civil da Presidência da República.
V - de Secretário de
Desportos, do Ministério da Educação e do Desporto, em Presidente do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
VI - de
Secretário-Executivo, em Subchefe-Executivo, na Casa Militar da Presidência da
República;
VII - de
Secretário de Informações, Estudos e Planejamento, em Secretário de Política
Cultural, no Ministério da Cultura;
VIII - de Secretário de
Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários, em Secretário de Recursos Logísticos;
de Secretário de Organização e Informática, em Secretário de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, ambos no Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.
Art. 22. Ficam
extintos os cargos:
I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de
Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito
Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das
Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e
Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das
Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do
Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das
Fundações de que trata o inciso I do art. 19, desta medida provisória;
V - de Secretário-Executivo;
de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os
incisos II e III do art. 19, desta medida provisória;
VI - de Secretário de
Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13, desta medida
provisória;
VII - de
Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da
Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações
Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
X - de
Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do
Desporto.
Art. 23. Ficam,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência
Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 24. Ficam
criados os cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência
da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que tratam
este artigo e o art. 27, desta medida provisória, terão prerrogativas,
garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Art. 25. Ficam
criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 26. Fica criado
o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes
atribuições:
I - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no País;
II - manter intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
III - articular-se com os
demais segmentos da administração pública, tendo em vista a execução de ações
integradas na área dos esportes.
Art. 27. Fica criado
o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida
Provisória.
§ 1º O titular do cargo de
que trata este artigo será também o titular da Secretaria Especial de Políticas
Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§
2º O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para
incluir o titular da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do
Planejamento e Orçamento, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 28. Ficam
criados os cargos:
I - de Natureza Especial:
|
a) |
de Subchefe-Executivo e de Subchefe de Relações
Intergovernamentais, ambos da Casa Civil da Presidência da República;
|
|
b) |
de Subsecretário-Executivo; de Subsecretário de
Imprensa e Divulgação; de Subsecretário de Comunicação Institucional; de
Subsecretário de Programas de Educação à Distância, todos na Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República; |
|
c) |
de Chefe da Coordenadoria de Apoio e de
Cerimonial, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
|
II - de Secretário da
Secretaria da Reforma do Estado, código DAS 101.6, no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
III - de Secretário da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, código DAS 101.6, no Ministério da
Fazenda;
IV - de
Secretário da Secretaria dos Direitos da Cidadania, código DAS 101.6, de
Secretário da Secretaria da Justiça, código DAS 101.6, de Secretário de
Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública, código DAS 101.6, todos no
Ministério da Justiça;
V
- de Secretário da Secretaria de Recursos Hídricos, código DAS 101.6, no
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - de Secretário de
Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional, código DAS 101.6, e de
Secretário de Política Educacional, código DAS 101.6, ambos no Ministério da
Educação e do Desporto;
VII - de Secretário de Assistência Social, código DAS 101.6, no Ministério da
Previdência e Assistência Social;
VIII - de Secretário de
Política Urbana, código DAS 101.6, no Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - de Assessor
Especial da Assessoria Especial de Estratégia de Novos Negócios, código DAS
102.5, no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
X - de Diretor do
Departamento de Entorpecentes, código DAS 101.5, no Ministério da Justiça;
XI - de Chefe de Gabinete,
código DAS 101.5, bem como 3 (três) cargos de Assessor, código DAS 102.4, para
dar suporte ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
XII - 6 (seis) cargos,
código DAS 101.5; 6 (seis) cargos, código DAS 101.4; e 1 (um) cargo, código DAS
101.3, na Vice-Presidência da República;
XIII - 2 (dois) cargos de
Assessor Especial, código DAS 102.5; 4 (quatro) cargos de Assessor, código DAS
102.4; 2 (dois) cargos de Assessor, código DAS 102.3; 1 (um) cargo de
Oficial-de-Gabinete, código DAS 102.1, todos na Casa Civil da Presidência da
República e integrantes da Estrutura da Secretaria-Executiva do Programa
Comunidade Solidária;
XIV - 1 (um) cargo de Secretário-Executivo de Câmara do Conselho de Governo,
código DAS 101.6; 2 (dois) cargos de Assessor Especial, código DAS 102.5; 1 (um)
cargo de Assessor, código DAS 102.4, todos na Casa Civil da Presidência da
República e integrantes da Estrutura da Secretaria-Executiva de Câmara do
Conselho de Governo;
XV
- de Secretário de Tecnologia Industrial, código DAS 101.6, no Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
XVI - 3 (três) cargos de
Assessor Especial, código DAS 102.5; 3 (três) cargos de Adjunto, código DAS
101.4; e 3 (três) cargos de Oficial-de-Gabinete, código DAS 101.2, na
Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVII - de Subsecretário de
Análise e Avaliação, código DAS 101.6, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República.
Art. 29. Ficam
criados, em cada Ministério Civil de que trata o art. 13 desta medida
provisória, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os cargos de
Subsecretário de Planejamento e Orçamento, código DAS 101.5; de Subsecretário de
Assuntos Administrativos, código DAS 101.5; de Chefe da Assessoria Parlamentar,
código DAS 101.4; de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo, código DAS
101.4; 2 (dois) de Assessor do Ministro, código DAS 102.4; 2 (dois) de Assessor
do Secretário-Executivo, código DAS 102.4; e na Casa Civil da Presidência da
República os cargos de Chefe de Gabinete do Subchefe-Executivo, código DAS
101.4; 2 (dois) de Assessor do Ministro de Estado Chefe, código DAS 102.4; e 2
(dois) de Assessor do Subchefe-Executivo, código DAS 102.4.
Parágrafo único. Ficam extintos, nos Ministérios Civis,
os cargos equivalentes aos de Chefe da Assessoria Parlamentar e de Chefe de
Gabinete de Secretário-Executivo, criados por este artigo.
Art. 30. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta medida provisória será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de servidores
efetivos dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências,
ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder a Estados e
Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a 12
meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles
descentralizados.
§ 2º Os inventariantes dos
órgãos e entidades extintos terão prazo, até 15 de maio de 1995, sob pena de
responsabilidade, para proceder ao levantamento dos cargos efetivos, em
comissão, funções gratificadas e acervo patrimonial, transmitindo essas
informações aos Ministérios e órgãos que absorveram as competências, cabendo a
estes exercer os direitos de preferência acerca dos cargos, funções e acervo
patrimonial, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Durante o processo de
inventário, o inventariante dos órgãos e entidades extintos, mediante
autorização do Ministro Supervisor, poderão manter ou prorrogar contratos ou
convênios cujo prazo de vigência não ultrapasse 31 de dezembro de 1995, desde
que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na
legislação pertinente.
Art. 31. Fica o
Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1995, os servidores
da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função
de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 32. Fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta medida
provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1995.
Art. 33. Fica o
Poder Executivo autorizado a criar a Agência Brasileira de Inteligência ABIN,
autarquia federal vinculada à Presidência da República, com a finalidade de
planejar e executar atividades de natureza permanente relativas ao levantamento,
coleta e análise de informações estratégicas, planejar e executar atividades de
contra-informações, e executar atividades de natureza sigilosa necessárias à
segurança do Estado e da Sociedade.
§ 1º A Agência Brasileira de
Inteligência terá um presidente e até quatro diretores, de livre nomeação do
Presidente da República.
§ 2º Enquanto não for
constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a Subsecretaria de
Inteligência, que integra a estrutura da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, fica supervisionada pelo Secretário-Geral da
Presidência da República.
Art. 34. Fica o
Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Nacional de Pesquisa que irá
absorver os Institutos de que tratam as alíneas "g", "h" e "i" do inciso III do
art. 16 desta Medida Provisória.
Art. 35. Para fins
do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo
de 180 dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da
Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e
especificação, sem aumento de despesa, cargos de Natureza Especial ou cargos e
funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função
Gratificada (FG).
Art. 36. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta medida
provisória, ou a seus titulares.
Art. 37. Fica o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42
da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de
promover e desenvolver a prática do desporto.
§ 1º O Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica de um
Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria integrada
por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2º As competências dos
órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 38. Até que
sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam
se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas
regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e
até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores
para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
Art. 39. As
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas
aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão de que trata o caput
deste artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do
Ministério.
Art. 40. O Poder
Executivo disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a
reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta
Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 41. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da
utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a
Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Art. 42. Fica
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e
Orçamento;
II - pelo
Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência
para o Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pela Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça.
Art. 43. Os cargos
vagos, ou que venham a vagar, dos Ministérios e entidades extintas, serão
remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos
em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o
interesse da Administração.
Art. 44. Ficam
criados, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com o
objetivo de prover as necessidades imediatas decorrentes da criação de novas
unidades administrativas que passaram a responder pelas competências de órgãos
extintos, 22 (vinte e dois) cargos, código DAS 101.1; 20 (vinte) cargos, código
DAS 102.1; 57 (cinqüenta e sete) cargos, código DAS 101.2; 37 (trinta e sete)
cargos, código DAS 101.3; 47 (quarenta e sete) cargos, código DAS 101.4; e 32
(trinta e dois) cargos, código DAS 101.5.
Art. 45. Até o final
do presente exercício, o Poder Executivo promoverá a extinção de quantitativo de
cargos dos órgãos de que trata o art. 19, incisos I, II e III, de modo a evitar
qualquer aumento de despesas em decorrência da criação de novos cargos,
determinada por esta Medida Provisória.
Art. 46. Enquanto
não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Indesp, fica o
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar, até 31
de dezembro de 1995, servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas
entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
Art. 47. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6
de dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de
1995, 962, de 30 de março de 1995, e 987, de 28 de abril de 1995.
Art. 48. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro
de 1992.
Brasília, 26 de maio de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho