Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, será convertido em Real, pela média aritmética extraída dos valores resultantes da divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em Unidade Real de Valor (URV) na data do vencimento da respectiva obrigação.
Parágrafo único. O valor das mensalidades dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, referidas no caput deste artigo, deverá estar em estrita consonância com os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e com a Lei nº 8.869, de 15 de abril de 1994.
Art. 2º Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de acordos expressos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não caracteriza o acordo previsto neste artigo, salvo ratificação expressa no prazo de trinta dias a partir da publicação desta medida provisória.
Art. 3º Na hipótese de os valores adotados como referência para a conversão não terem sido fixados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e nos arts. 1º e 2º desta medida provisória, os valores efetivamente devidos serão, para esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.
§ 1º Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão devida, em Reis, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.170, de 1991, e 8.369, de 1994.
§ 2º Existindo valores cobrados a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do disposto no art. 1º, a diferença será convertida em Unidade Real de Valor (URV) da data do efetivo pagamento e descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.
§ 3º São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior.
§ 4º São igualmente legitimados à propositura da ação os sujeitos de que trata o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos termos do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 4º Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta medida provisória, além de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.
Parágrafo único. A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, quando a ação for proposta por ente público legitimado.
Art. 5º Os valores convertidos, na forma dos artigos anteriores, não sofrerão reajuste pelo prazo de doze meses.
Parágrafo único. A fixação dos encargos educacionais, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observará os critérios do art. 1º desta medida provisória.
Art. 6º É de interesse social a relação de consuma decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.
Parágrafo único. As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta medida provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber recursos orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.
Art. 7º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 8º Nas ações propostas pelos legitimados nesta medida provisória e na Lei nº 8.078, de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em verbas decorrentes do ônus da sucumbência.
Art. 9º Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso, na seqüência dos já existentes:
"IX - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."
Art. 1º O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, será convertido em Real, pela média aritmética extraída dos valores resultantes da divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em Unidade Real de Valor (URV) na data do vencimento da respectiva obrigação.
Parágrafo único. O valor das mensalidades dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, referidas no caput deste artigo, deverá estar em estrita consonância com os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, e com a Lei nº 8.869, de 15 de abril de 1994.
Art. 2º Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de acordos expressos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não caracteriza o acordo previsto neste artigo, salvo ratificação expressa no prazo de trinta dias a partir da publicação desta medida provisória.
Art. 3º Na hipótese de os valores adotados como referência para a conversão não terem sido fixados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e nos arts. 1º e 2º desta medida provisória, os valores efetivamente devidos serão, para esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.
§ 1º Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão devida, em Reis, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.170, de 1991, e 8.369, de 1994.
§ 2º Existindo valores cobrados a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do disposto no art. 1º, a diferença será convertida em Unidade Real de Valor (URV) da data do efetivo pagamento e descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.
§ 3º São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior.
§ 4º São igualmente legitimados à propositura da ação os sujeitos de que trata o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos termos do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 4º Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta medida provisória, além de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.
Parágrafo único. A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, quando a ação for proposta por ente público legitimado.
Art. 5º Os valores convertidos, na forma dos artigos anteriores, não sofrerão reajuste pelo prazo de doze meses.
Parágrafo único. A fixação dos encargos educacionais, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observará os critérios do art. 1º desta medida provisória.
Art. 6º É de interesse social a relação de consuma decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.
Parágrafo único. As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta medida provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber recursos orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.
Art. 7º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 8º Nas ações propostas pelos legitimados nesta medida provisória e na Lei nº 8.078, de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, em verbas decorrentes do ônus da sucumbência.
Art. 9º Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso, na seqüência dos já existentes:
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 575, de 9 de agosto de 1994.
Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1994, Página 13568 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3192 (Perda de Eficácia)
- Diário do Congresso Nacional - 19/10/1994, Página 3100 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3658 Vol. 10 (Publicação Original)