Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 381, de 6 de Dezembro de 1993 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 381, de 6 de Dezembro de 1993
Altera dispositivos das Leis nºs. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário-maternidade da segurada especial.
....................................................................................................
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) não integra o salário-de-contribuição para o cálculo do salário de benefício.
..................................................................................................."
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR."
.................................................................................................."
Art. 2º. Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - ...............................................................................................
a) | da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual; |
b) | da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea a ; |
II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício."
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."
Art. 82. No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
...................................................................................................
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
.................................................................................................."
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."
Art. 3º. A partir de
noventa dias desta medida provisória, à segurada especial de que trata o art. 39
da Lei n° 8.213 de 1991, será concedido salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo mensal, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início
do benefício.
Art. 4º. A
comprovação do exercício da atividade rural, a partir da vigência desta medida
provisória, far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação
e Contribuição referida nos §§ 3° e 4° do art. 12 da Lei n° 8.212 de 1991.
Art. 5º. A partir da
vigência desta medida provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao
sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus
empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade
social arrecadada pelo INSS.
§ 1º Para os fins desta medida provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma
unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias
referentes às unidades situadas em sua base geográfica.
Art. 6º. Ficam as
empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro
de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943.
Art. 7º. O INSS
informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas
localizadas em sua base geográfica.
Art. 8º. É facultada aos
sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas
seguintes hipóteses:
I - descumprimento
do disposto nos arts. 5° e 6°;
II -
divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as
contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III - existência de evidentes indícios de
recolhimento a menor das contribuições devidas.
Parágrafo único. Recebida a
denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu
Plano de Fiscalização.
Art.
9º. Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas
nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de
noventa a nove mil UFIR para cada competência em que tenha havido a
irregularidade.
Art. 10.
A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8°
desta medida provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao
fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5° e 7° pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos
incisos I e II;
II - quatro meses, quando
fundamentada no inciso III.
Parágrafo
único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a
cada reincidência por parte do sindicato.
Art. 11. O Poder
Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos
pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5° e 7°, a
periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II - a forma de comprovação do recebimento
das guias de que trata o art. 5° por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa
instituída no art. 9°;
IV - a forma de
divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.
Art. 12. Sem prejuízo do
disposto no art. 47 da Lei n° 8.212 de 1991, é obrigatória a apresentação de
Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas,
na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que
envolvam:
I - recursos públicos,
inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao
desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, FINAM e FINOR);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FUNDEC; e
III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.
§ 1º A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º Consideram-se instituições financeiras, para os
efeitos desta medida provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que
tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira,
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a
funcionar no Território Nacional.
Art. 13. A CND é o
documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por
este concedido às empresas.
Art.
14. As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao
INSS, relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da
autarquia.
Art. 15. O
descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta medida provisória sujeitará
os infratores às multas de:
I - cem mil
UFIR por operação contratada, no caso do art. 12;
II - vinte mil UFIR no caso do art. 14.
Art. 16. Fica autorizada,
nos termos desta medida provisória, a compensação de contribuições devidas pelos
hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, ao
INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para
recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido
pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma
estabelecida em regulamento.
Art.
17. A partir da vigência desta medida provisória, até 28 de fevereiro
de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único
de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a
competências anteriores a 1° de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os
não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma
do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.
§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo poderão ser
amortizados da seguinte forma:
a) | mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares; |
b) | mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo eminente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares. |
§ 4° Para a efetivação da dedução referida
no parágrafo anterior, os acordos conterão:
a) | cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos; |
b) | cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor. |
§ 5º O valor da dedução prevista no
parágrafo terceiro será convertido em UFIR por ocasião do efetivo repasse ao
INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.
§ 6º O repasse ao INSS previsto nas alíneas a e b do 3° deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
§ 7º No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1° de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta medida provisória.
§ 8º A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3° do art. 11 da Lei n° 8.620 de 5 de janeiro de 1993.
Art. 18. Excepcionalmente, na
celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as
contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não
recolhidos ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - em até 24 meses, no caso de acordo
celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1°
de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses, no caso de
acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores
a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no caso de acordo
celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1°
de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;
Art. 19. Aplica-se aos
parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta medida provisória o disposto nos
§§ 3° a 5° do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Da aplicação do
disposto no art. 18 desta medida provisória, não poderá resultar parcela
inferior a 120 UFIR.
Art.
20. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios
previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação
serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência - UFIR mensal, ou outra unidade de referência oficial que venha a
substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.
Art. 21. As ações
judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito
para com o INSS, serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do
valor do mesmo, monetariamente corrigido, até a data de efetivação, acrescido
dos juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura das
ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 22. Fica prorrogado
até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Art. 23.
As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do
Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei n° 8.213 de 1991, deverão
apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS, a prestação de contas dos
atos praticadas até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.
Parágrafo único. O descumprimento
do prazo acima referido implica na imediata execução de débitos verificados.
Art. 24. Fica autorizado
o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze
meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de
localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens
a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto
no art. 7° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 25. Os depósitos
recursais instituídos por esta medida provisória serão efetuados conforme o
disposto no inciso I do art. 9° da Lei n° 6.830, de 1980.
Art. 26. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a alínea i , do inciso I do art. 18; o
inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único e o inciso III do
art. 124, todos da Lei n° 8.213, de 1991
Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1993, Página 18697 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/12/1993, Página 6649 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 12/1/1994, Página 86 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3379 Vol. 12 (Publicação Original)