Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 368, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 368, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

RETIFICAÇÃO

     No art. 2º, onde se lê:

"Art. 52. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao período de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
.................................................................................................................................... "
     leia-se:

"Art. 52. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) até o terceiro dia útil do decênio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
...................................................................................................................................."
     onde se lê:

"Art. 53. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................

V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos.
...................................................................................................................................."
     Leia-se:

"Art. 53. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................

V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;

VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
......................................................................................................................................"

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1993, Página 16675 (Retificação)