Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 367, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 367, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993
Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União e dá outras providências.
Art. 1º Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com a seguinte redação:
b) a partir da ciência da decisão de primeira instância.
"Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligência ou perícia, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine .
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanente o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 3º ........................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................"
I - ........................................................................................................
"Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatível, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 34. ............................................................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
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§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."
Art. 2º São criadas 18 (dezoito) Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo de competência dos respectivos Delegados o julgamento, em primeira instância, daqueles processos.
§ 1º As Delegacias a que se refere este artigo serão instaladas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por ato do Ministro da Fazenda, que fixará a lotação de cada unidade, mediante aproveitamento de cargos e funções existentes, ou que venham a ser criados, na Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Até que sejam instaladas as Delegacias de que trata o caput deste artigo, o julgamento nele referido continuará sendo de competência dos Delegados da Receita Federal.
Art. 3º Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória;
II - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de tributos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os arts. 6º e 19 do Decreto nº 70.235/72.
Brasília, 29 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1993, Página 16343 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1993, Página 16865 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - 12/11/1993, Página 4013 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2959 Vol. 11 (Republicação)