Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 350, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:
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XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
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XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e à preservação da segurança e da integridade do território nacional;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.
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XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
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Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal os cargos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente, ora transformado, bem como a criar dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1993, Página 13718 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/10/1993, Página 3188 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2378 Vol. 9 (Publicação Original)