Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 332, DE 30 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 332, DE 30 DE JUNHO DE 1993
Altera a Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O disposto nas alíneas b , c e d do § 8° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º. ............................................................................................... § 8° Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:
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b) | este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração; |
c) | o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC; |
d) | na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais de uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o Imposto de Renda na mesma proporção." |
Art. 2º. O disposto nas alíneas b , c e d do § 8° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,em 30 de junho de 1993;172º da Indepedência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/06/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/6/1993, Página 8927 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/7/1993, Página 1581 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 5/8/1993, Página 1889 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1432 Vol. 6 (Publicação Original)