Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 332, de 30 de Junho de 1993 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 332, de 30 de Junho de 1993

Altera a Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 7º. ...............................................................................................

     § 8° Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:

a) o Imposto de Renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de 25%, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
    b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC;
d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais de uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o Imposto de Renda na mesma proporção."


     Art. 2º. O disposto nas alíneas b , c e d do § 8° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993.

     Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,em 30 de junho de 1993;172º da Indepedência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
fernando Henrique Cardoso 

 

                                           RETIFICAÇÃO
 
     No art. 1°,
     onde se lê:

     "Art.7° .......................................................................................................................
     ...................................................................................................................................

     c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos do CRC;"
Leia-se:

     "Art.7º.............................................................................................................................

     c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos do CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto do art. 159 da Constituição Federal;"

     No art. 2°,
     onde se lê:

     "... com a redação dada pelo art. 1º desta lei..."
     leia-se:
     "... com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória..."


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/6/1993, Página 8927 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1993, Página 9297 (Retificação)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/7/1993, Página 1581 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 5/8/1993, Página 1889 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1432 Vol. 6 (Publicação Original)