Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990 - Veto

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 22, DE 09 DE JANEIRO DE 1991

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei de Conversão nº 58, de 1990, que "Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical de que tratam os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências".

     A contribuição sindical, mantida pelo projeto em apreço, foi concebida d entro de um marco legal e institucional caracterizado pelo papel tutelador do Estado, num contexto histórico onde o eixo dinamizador da produção apenas começava a se deslocar das atividades rurais para as urbano-industriais.

     Essa contribuição está, portanto, calcada no intervencionismo e na excessiva regulamentação do Poder Executivo, tendo sido influenciada pelo incipiente estágio de desenvolvimento da estrutura produtiva do País e por uma mentalidade corporativista.

     Após quase cinqüenta anos de existência, é através dela que se mantém a atual estrutura sindical viciada, sem a renovação do quadro dirigente que, detém o comando de entidades inertes e, não raramente, sem a representatividade nas bases.

     A continuidade, mesmo que transitória, da referida contribuição fulmina os dispositivos constitucionais de liberdade e autonomia sindical, bem como as diretrizes traçadas para modernizar as relações entre os agentes sociais no âmbito do mercado de trabalho e da sociedade como um todo.

     Cumpre ressaltar que, em consonância com os princípios da Reforma Administrativa e as diretrizes do Programa Federal de Desregulamentação, foi desmontada, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a onerosa estrutura autoritária e cartorial de supervisão das atividades de natureza sindical, que dava suporte operacional, juntamente com a Caixa Econômica Federal, ao recolhimento da referida contribuição.

     Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 consagra o processo de modernização da estrutura sindical brasileira, ao dispor, no art. 8º, inciso IV, que "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independemente da contribuição prevista em lei". Está aí, portanto, assegurado o fortalecimento dos sindicatos representativos, que poderão obter de suas bases, democraticamente, todos os recursos financeiros necessários à boa administração, sem que empresários possam condicionar o desconto em folha às barganhas das pautas de reivindicações.

     O interesse público, requisito alternativo do veto, conforme exigência constitucional, está presente em todos os ângulos por onde quer que se examine a matéria. A contribuição sindical obrigatória onera indiscriminadamente os trabalhadores, bem como as empresas; conspira conta a modernização das relações de trabalho no País; vulnera o princípio da liberdade sindical; derroga a vedação do Poder Público de interferir e intervir na organização sindical. O interesse público está em se afastar os graves inconvenientes resultantes dessa anomalia ainda presente na vida nacional.

     Portanto o adiamento da extinção da contribuição sindical justifica o veto por contrariedade do interesse público.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 09 de janeiro de 1991. 

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1991


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