Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 275, de 30 de Novembro de 1990 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 275, de 30 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art. 1º. Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 215, de 30 de agosto de 1990, 236, de 28 de setembro de 1990, e 258, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 215, de 30 de agosto de 1990, 236, de 28 de setembro de 1990, e 258, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 3º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1990, Página 23115 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3643 Vol. 6 (Publicação Original)