Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica;
X - Instituto Nacional de Tecnologia."
I - estudar e propor:
a) | diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas; |
b) | anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia; |
c) | Planos e programas federais na área de ciência e tecnologia; |
d) | criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados; |
e) | criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica; |
f) | diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia; |
g) | diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País; |
II - deliberar sobre:
a) | diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; |
b) | diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia; |
III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
Art. 3º O CCT é constituído dos seguintes membros:
I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;
II - um representante do:
a) | Ministério das Relações Exteriores; |
b) | Ministério da Educação; |
c) | Ministério da Saúde; |
d) | Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; |
e) | Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; |
f) | Ministério da Infra-Estrutura; |
g) | Estado-Maior das Forças Armadas; |
III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º São transferidas ao Departamento de Política de Informática e Automação, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, as competências da Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, serão definidos na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1990, Página 17271 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/10/1990, Página 4081 (Perda de Eficácia)