Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 170, DE 17 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 170, DE 17 DE MARÇO DE 1990
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no índice referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é assegurada:
I - aos Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da representação mensal e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e
II - ao Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República e aos Secretários-Executivos.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Rogério Magri
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1990, Página 5605 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/3/1990, Página 437 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 20/4/1990, Página 2650 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 930 Vol. 2 (Publicação Original)