Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, DE 15 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.

      Parágrafo Único. Também fazem parte da Presidência da República:

a) a Secretaria de Defesa Nacional;
b) o Serviço Nacional de Informações;
c) o Alto Comando das Forças Armadas;
d) o Estado-Maior das Forças Armadas;
e) o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
f) o Conselho de Desenvolvimento Social; e
g) a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

     Art. 2º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional têm a composição e a competência prevista nos arts. 89 a 91 da Constituição e serão organizados por lei especial.

     Parágrafo único . A Secretaria de Defesa Nacional atuará, também, como Secretaria Executiva dos Conselhos de que trata este artigo.

     Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Coordenação encarrega-se dos assuntos ora atribuídos à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN e à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.

     Art. 4º Sem prejuízo de suas funções de chefe da Advocacia Geral da União, caberá, na forma da lei complementar referida no art. 131 da Constituição, ao Advogado-Geral da União, em caráter pessoal, imediato e exclusivo, o assessoramento direto ao Presidente da República em matéria jurídica.

     Art. 5º São os seguintes os Ministérios:

      I - da Justiça;
      II - da Marinha;
      III - do Exército;
      IV - das Relações Exteriores;
      V - da Fazenda;
      VI - dos Transportes;
      VII - da Agricultura;
      VIII - da Educação;
      IX - do Trabalho;
      X - da Aeronáutica;
      XI - da Saúde;
      XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
      XIII - das Minas e Energia;
      XIV - do Interior;
      XV - das Comunicações;
      XVI - da Previdência e Assistência Social; e
      XVII - da Cultura.

      Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O Ministro do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

     Art. 6º São mantidas as competências atuais dos Ministérios, com as seguintes alterações:

      I - passam ao Ministério da Fazenda as atividades relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e com a administração financeira da previdência social;
      II - são transferidas para o Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI;
      III - ao Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia;
      IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado o disposto no item I.

     Art. 7º Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extraordinários para Assuntos de Administração e para Assuntos de Irrigação.

     Art. 8º Fica criado o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.

      Parágrafo único. O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República passa a denominar-se Ministro do Planejamento.

     Art. 9º Enquanto não for promulgada a lei complementar de que trata o art. 131 da Constituição, a Consultoria-Geral da República, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas dos Ministérios continuarão a exercer suas atividades na forma da legislação ora em vigor.

      Parágrafo único. A Consultoria-Geral da República continuará integrando a Presidência da República mantidas a sua atual organização, competência e disciplina normativa, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere este artigo.

     Art. 10 O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos Ministérios extintos, em virtude desta Medida Provisória, são transferidos para os Ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

      Parágrafo único. No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de direção superior ou intermediária, e as funções de assessoramento superior, pertencentes à estrutura dos Ministérios absorvidos.

     Art. 11 Na execução do disposto nesta Medida Provisória, o Poder Executivo extinguirá cargos e funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - (DAS) e Direção e Assistência Intermediárias - (DAI), bem assim Funções de Assessoramento Superior (FAS), de modo que as respectivas despesas fiquem reduzidas em, pelo menos, cinqüenta por cento.

     Parágrafo único . Os órgãos integrantes da Presidência da República reduzirão o quantitativo de seu pessoal em vinte por cento, no mínimo.

     Art. 12 As entidades da Administração indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 8º desta Medida Provisória, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º, e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.

      Parágrafo único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia - S.A. - BASA, e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

     Art. 13 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1989, Página 843 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 21/2/1989, Página 521 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 107 Vol. 1 (Publicação Original)