Legislação Informatizada - LEI DELEGADA Nº 5, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI DELEGADA Nº 5, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962

Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto de 1962, decreto a seguinte lei:

     Art. 1º É criada a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) - como autarquia federal, com sede no Distrito Federal, colocada sob a responsabilidade do Conselho de Ministros, a êste competindo subordiná-la a um de seus membros.

     Art. 2º Compete à SUNAB:

      I - elaborar e promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, o que servirá, também, de instrumento à política de crédito e fomento à produção;
      II - elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e armazens frigoríficos;
      III - fixar quotas de exportação e importação de produtos essenciais;
      IV - promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;
      V - elaborar e promover a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;
     VI - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais;
      VII - acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que o aborar e as decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;
      VIII - fixar as diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.

     Art. 3º A SUNAB poderá:

      I - promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;
      II - estabelecer sistema de informações sôbre produção, distribuição e consumo, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;
      III - disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento;
      IV - promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;
      V - estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e me horar as condições de comercialização;
      VI - regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsas que os industrializarem, fixando quotas, quando necessário.
      VII - fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle;
      VIII - adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionais ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, emprêsas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas;
      IX - aprovar, por ato publicado no "Diário Oficial", e regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;
      X - proceder ao exame de estoque, papéis e escritas de quaisquer emprêsas ou pessoas que se dediquem a atividade compreendida no âmbito desta Lei;
      XI - complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização de cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;
      XII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

     Art. 4º A SUNAB será dirigida por um superintendente, nomeado por decreto do Poder Executivo, o qual a representará em juízo e fora dêle.

      Parágrafo único. São atribuídos ao Superintendente, vencimentos, direitos e vantagens de Subsecretário de Estado.

     Art. 5º À SUNAB compreende os seguintes órgãos:

      I - Conselho Deliberativo;
      II - Conselho Consultivo;
      III - Secretaria Executiva.

     Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e as emprêsas de que a União participe, como majoritária, constituídas para exercer atividades no âmbito desta lei, são jurisdicionadas, técnica e administrativamente, pela SUNAB.

     Art. 7º São técnicamente jurisdicionados pela SUNAB, continuando sob jurisdição administrativa dos respectivos Ministérios, o Instituto do Açúcar e do Álcool, o Instituto Brasileiro do Sal, o Instituto Nacional do Mate e o Serviço de Alimentação da Previdência Social.

     Art. 8º O Conselho Deliberativo do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Educação e Cultura;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Indústria e Comércio;
e) Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
f) Ministério das Relações Exteriores;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
i) Ministério da Viação e Obras públicas;
j) Estado-Maior das Fôrças Armadas;
l) Banco do Brasil S. A.;
n) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
m) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
o) Superintendência da Moeda e do Crédito;
p) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
q) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
r) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudoeste do País.

      § 1º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva;

      § 2º A organização, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo.

     Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assessorá-lo no exame da matéria do interêsse das classes representadas.

      § 1º O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe de empregados e empregadores.

      § 2º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de caráter relevante.

     Art. 10. A Secretaria Executiva é diretamente subordinada ao Superintendente.

     Art. 11. É criado na SUNAB um fundo de natureza contábil no qual serão lançados; 

a) dotações orçamentárias específicas que constarão, anualmente, do Orçamento da União;
b) saldo de recursos dos órgãos cujos serviços forem transferidos à SUNAB;
c) créditos especiais, suplementares e extraordinários;
d) outros recursos, de qualquer natureza, que lhe sejam destinados:

      Parágrafo único. O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, o orçamento da aplicação dos recursos do Fundo.

     Art. 12. As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUNAB serão registrados pelo Tribunal de Contas e, automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.

      Parágrafo único. O Tesouro Nacional, igualmente, transferirá ao fundo previsto no artigo anterior as importâncias correspondentes a essas dotações e créditos, depositando-as no Banco do Brasil S. A. em conta especial.

     Art. 13. São extensivos à SUNAB os privilégios da Fazenda Pública no tocante a cobrança dos seus créditos e a processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

     Art. 14. O Poder Executivo transferirá, por decreto, para a SUNAB, as atribuições do Serviço de Expansão do Trigo relacionadas com a comercialização e a industrialização.

     Art. 15. As atribuições de estilos e pesquisas no setor da nutrição, a cargo da Comissão Nacional da Alimentação, continuam na alçada do Ministério da Saúde, transferindo-se, por decreto, as demais à SUNAB.

     Art. 16. Até que seja implantado o sistema decorrente da legislação delegada pelo Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, e enquanto não efetivada a transferência dos respectivos serviços, o Superintendente da SUNAB fica investido de podêres especiais para:

      I - Assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços que se integrarão na SUNAB ou que por ela serão jurisdicionados;
      II - Indicar, em lista tríplice ao Poder Executivo, administradores para as seguintes entidades:
a) Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares;
b) Comissão Nacional de Alimentação;
c) Comissão de Financiamento da Produção;
d) Comissão Executiva de Armazens e Silos;
e) Superintendência de Armazéns e Silos;
f) Campanha Nacional da Merenda Escolar;
g) Comissão Consultiva do Trigo;
h) Comissão Executiva da Mandioca.


      Parágrafo único. Os podêres especiais do Superintendente e as atribuições dos Administradores serão fixados em decreto do Poder Executivo.

     Art. 17. O Poder Executivo fixará, por decreto, ta para extinção dos órgãos indicados no inciso II do artigo 16 desta lei, excetuado os de que tratam as alíneas b e c.

     Art. 18. Os atos executivos, de qualquer natureza, referentes aos órgãos mencionados no artigo 14 e 15 e no inciso Il do art. 16 continuam em vigor, até que expressamente revogados pela autoridade competente.

     Art. 19. Serão entregues à SUNAB o acêrvo e a documentação dos órgãos e dos serviços que forem a ela transferidos.

     Art. 20. As taxas e contribuições de qualquer natureza devidas aos órgãos abrangidos pela legislação resultante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 são transferidos à SUNAB, inclusive as contribuições de organismos internacionais, ou resultantes de acôrdos e convênios com países e entidades privadas nacionais ou estrangeiras, de caráter assistencial.

     Art. 24. É extensiva ao mercado interno, no que couber, a legislação federal vigente sôbre a padronização e classificação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

     Art. 22. Os servidores públicos inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na SUNAB ou em qualquer das entidades por ela jurisdicionadas.

     Art. 23. Os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos de quaisquer natureza do extinto Conselho Coordenador do Abastecimento e dos órgãos abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 serão relacionados pelo Poder Executivo e aplicados pela SUNAB ou entidades por ela jurisdicionadas, até que ajustados à discriminação orçamentária própria.

     Art. 24. Aos atuais servidores dos quadros e tabelas privativos dos órgãos que por fôrça da presente lei tiveram alteradas as respectivas personalidades jurídicas ou que foram incorporados à SUNAB fica assegurado o direito de optarem pelo nôvo ou pelo anterior "status".

      § 1º A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo, improrrogável de 60 (sessenta) dias.

      § 2º O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUNAB.

      § 3º Após o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal a critério do Govêrno aquêles que mantiverem o anterior "status", através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

      § 4º O pessoal que exceder às necessidades da SUNAB, a critério de sua direção, será, igualmente incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal na forma do parágrafo anterior.

      § 5º O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo que, na data desta lei, se encontram servindo nos órgãos por ela abrangidos, devidamente autorizados, na forma do art. 34, parágrafo único, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952;

      § 6º As inclusões a que se referem os parágrafos anteriores, tanto no quadro da SUNAB como nos demais órgãos da administração direta, serão feitas em cargos de denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.

     Art. 25. Os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal, do Conselho Coordenador do Abastecimento e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.

      § 1º A inclusão será feita mediante a fusão com as classes existentes nos referidos Quadros, quando houver coincidência de denominação.

      § 2º Oportunamente o Poder Executivo publicará a nova constituição dos quadros dos Ministérios citados, em face das inclusões previstas neste artigo.

      § 3º O pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.

     Art. 26. Os servidores, inclusive requisitados, atualmente em exercício nos órgãos da administração direta, cujas atribuições passarem a integrar a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB poderão continuar prestando serviços a esta Autarquia, na qualidade de cedidos, a critério de sua direção.

      Parágrafo único. O regime previsto neste artigo cessará a partir da data em que fôr aprovado o quadro de pessoal da SUNAB.

     Art. 27. A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal, não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como dos demais órgãos próprios.

     Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Netto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1962, Página 10071 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)