Legislação Informatizada - LEI DELEGADA Nº 10, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI DELEGADA Nº 10, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei:

     Art. 1º É criada a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), como autarquia federal, com sede na cidade de Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, subordinada ao Ministro da Agricultura.

     Art. 2º compete à SUDEPE:

      I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;
      II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;
      III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;
      IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;
      V - pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;
      VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;
      VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

      Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.

     Art. 3º A SUDEPE poderá:

      I - executar, diretamente, ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, projetos relativos ao desenvolvimento da pesca;
      II - complementar, quando conveniente a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições;
      III - propor a fixação de preços de produtos pesqueiros para efeito do redesconto de títulos negociáveis representativos de mercadorias depositadas;
      IV - propor a fixação de preços do gêlo e outros produtos essenciais à pesca e ao beneficiamento e distribuição do pescado;
      V - avaliar a necessidade de importações em função do PNDP fixando quantitativos e recursos para satislazê-la, em cooperação com os órgãos de contrôle do comércio exterior;
      VI - formar e aperfeiçoar pessoal especializado;
      VII - efetuar operações de revenda e financiamento de embarcações, equipamentos e outros artigos essenciais às atividades pesqueiras;
      VIII - efetuar quaisquer operações financeiras com as entidades oficiais de crédito, inclusive sob garantia do Tesouro Nacional;
      IX - propor a concessão de licenças especiais visando a boa execução do PNDP;
      X - subscrever capital de emprêsas que executem projetos industriais essenciais no âmbito do PNDP;
      XI - assumir, através de convênio, a administração de setores federais e estaduais ligados às atividades pesqueiras;
      XII - pronunciar-se sôbre iniciativas de órgãos públicos, que afetem a pesca;
      XIII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

     Art. 4º A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora déle.

     Art. 5º A SUDEPE compreende os seguintes órgãos:

      I - Conselho Deliberativo;
      II - Conselho Consultivo;
      III - Secretaria Executiva.

     Art. 6º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades: 

a) Ministério da Agricultura;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Indústria e do Comércio;
d) Ministério da Marinha;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Ministério de Viação e Obras Públicas;
g) Banco do Brasil S.A.;
h) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
i) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
j) Superintendência da Moeda e do Crédito;
l) Superintendência Nacional do Abastecimento;
m) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
n) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

      Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.

     Art. 7º O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.

      § 1º Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assesorá-lo no exame de matéria do interêsse das classes representadas.

      § 2º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.

     Art. 8º A Secretaria Executiva é diretamente subordinada ao Superintendente.

     Art. 9º A estrutura e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

     Art. 10. Constituem recursos da SUDEPE:

      I - dotações orçarmentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;
      II - 10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;
      III - créditos especiais, suplementares e extraordinários,
      IV - resultados de suas operações financeiras;
      V - taxas dos serviços que prestar;
      VI - saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;
      VII - outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.

      Parágrafo único. Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.

     Art. 11. O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.

      § 1º O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para: 

a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acôrdo com o inciso X do artigo 3º;
b) aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;
c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas emprêsas de pesca.

      § 2º A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.

     Art. 12. As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUDEPE serão registrados pelo Tribunal de Contas e, automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.

     Parágrafo único.  O Tesouro Nacional, igualmente, colocará à disposição da SUDEPE as importâncias correspondentes a essas dotações e créditos, depositando-as no Banco do Brasil S.A., em conta especial.

     Art. 13. São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos, e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

     Art. 14. O Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP), que será anualmente revisto, abrangerá período futuro mínimo de três (3) anos, discriminando, pelos diferentes setores, os empreendimentos objetivados pela presente lei.

      § 1º O PNDP compreenderá: 

a) Justificação econômico-social da política da pesca e dos investimentos específicos do Govêrno Federal, definindo o seu alcance nos setores básicos em que se concentrem os investimentos públicos;
b) análise das perspectivas dos investimentos privados, com indicação das medidas para incentivá-los e enumeração das condições prioritárias, para recebimento de ajuda das entidades oficiais de crédito e da SUDEPE;
c) critérios a que deve obedecer a colaboração federal com os Estados e Municípios.

      § 2º O PNDP dará destaque à realização de pesquisas e de experimentos básicos ao desenvolvimento da piscicultura, à organização e expansão da infra-estrutura da pesca, à formação e capacitação de mão-de-obra especializada e à assistência técnica e financeira àqueles que exerçam atividade relacionada com a pesca ou seus produtos.

     Art. 15. A SUDEPE, em coordenação com a SUNAB, promoverá, junto à Companhia Brasileira de Alimentos e à Companhia Brasileira de Armazenamento, a participação destas na execução de projetos do PNDP.

     Art. 16. O patrimônio da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica, - serão transferidos à SUDEPE depois de arrolados e avaliados.

      Parágrafo único. Não se incluem no disposto neste artigo os bens da Caixa de Crédito da Pesca que forem transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos têrmos da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962.

     Art. 17. Enquanto não fôr efetivada a transferência dos serviços da Caixa de Crédito da Pesca, o Superintendente da SUDEPE fica investido de podêres especiais para assegurar o normal funcionamento dêsse órgão.

      § 1º O Ministro da Agricultura designará um administrador para a Caixa de Crédito da Pesca com podêres para cumprir o disposto no artigo 16.

      § 2º Os podêres especiais do Superintendente e as atribuições do administrador serão fixados em decreto do Poder Executivo.

     Art. 18. O Poder Executivo fixará, por decreto, data para extinção da Caixa de Crédito da Pesca.

     Art. 19. A Policlínica de Pescadores, criada pelo Decreto-Lei nº 3.118, de 14 de março de 1941, e a Escola de Pesca de Tamandaré são transferidas à SUDEPE, com a organização que Ihes fôr atribuída em regulamento.

     Art. 20. Os atos administrativos, de qualquer natureza referentes às atividades pesqueiras continuam em vigor, até disposição em contrário.

     Art. 21. Os servidores públicos, inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na SUDEPE, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

     Art. 22. Os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos de qualquer natureza da Caixa de Crédito da Pesca e do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca serão relacionados em portaria do Ministro da Agricultura e aplicados pela SUDEPE, até que ajustados à discriminação orçamentária própria.

     Art. 23. Aos atuais servidores lotados no setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca fica assegurado o direito de optarem pelo nôvo ou pelo anterior "status".

      § 1º A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

      § 2º O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUDEPE.

      § 3º Após o prazo a que se refere o § 1º, os servidores que optarem pelo anterior "status" serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal, através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

      § 4º O pessoal que exceder às necessidades da SUDEPE a critério do Superintendente, será igualmente incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.

      § 5º As inclusões no quadro da SUDEPE, a que se referem os parágrafos anteriores, serão feitas em cargos da denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.

     Art. 24. A aplicação de quaisquer dos dispositivos constantes desta Lei, relativos a pessoal não exclui a competência da Comissão de Classificação de Cargos, prevista no art. 37 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como a dos demais órgãos próprios.

     Art. 25. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Código de Pesca a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 26. O Poder Executivo dará, regulamento à SUDEPE no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

     Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reinaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/10/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/10/1962, Página 10690 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)