Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 1945 - Republicação

LEI CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 1945

Emenda o art. 92 da Constituição.

(Reproduz-se por ter saído com incorreções em 01 de novembro de 1945)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 92 da Constituição fica assim redigido:

     "Art. 92.   Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer quaisquer outras funções públicas, salvo nos serviços eleitorais e cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República ou dos Interventores Federais nos Estados. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes."

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1945; 124º da Independência o 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1945, Página 17209 (Republicação)