Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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LEI CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE OUTUBRO DE 1945
Emenda o art. 92 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. O art. 92 da Constituição fica assim redigido:
"Art. 92. Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer quaisquer outras funções públicas, salvo nos serviços eleitorais e cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República ou dos Interventores Federais nos Estados. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes."
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1945; 124º da Independência o 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1945, Página 17017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)