O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Artigo único. Não haverá penas corporeas perpetuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes:
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a) |
tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; |
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b) |
atentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; |
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c) |
tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimí-lo se torne necessário proceder a operações de guerra; |
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d) |
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; |
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e) |
tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; |
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f) |
a insurreição armada contra os poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito; |
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g) |
praticar atos destinados a provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles; |
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h) |
atentar contra a segurança do Estado praticando devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror; |
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i) |
atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República; |
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j) |
o homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade. |
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
João Carlos Vital.
Gustavo Capanema.