Legislação Informatizada - LEI CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

LEI CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 1938

Emenda ao art. 122, n. 13 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

     Artigo único. Não haverá penas corporeas perpetuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes:

a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar, com auxilio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimí-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
d) tentar, com auxilio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) a insurreição armada contra os poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito;
g) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles;
h) atentar contra a segurança do Estado praticando devastações, saque, incêndios, depredações ou quaisquer atos destinados a suscitar terror;
i) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República;
j)

o homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade.


Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
João Carlos Vital.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1938, Página 9293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938 , Página 114 Vol. 2 (Publicação Original)