MENSAGEM Nº 236, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019, que "Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 7º
"Art. 7º No caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com os instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar poderão compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.
§ 1º O investidor poderá escolher quais investimentos em startup realizados previamente ao ganho de capital ele utilizará no custo de aquisição.
§ 2º A utilização dos valores no custo de aquisição a que se refere este artigo para fins de ganho de capital implica remissão da dívida da startup.
§ 3º A utilização dos valores no custo de aquisição a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser realizada com os instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar e desde que celebrados a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar."Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que, no caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com os instrumentos de que trata o art. 5º da Lei Complementar poderiam compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com a venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art.126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
Ademais, a propositura legislativa incorre na inobservância ao disposto no art. 137 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, que estabelece que as proposições legislativas que concedam benefícios tributários devem conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
Por fim, a propositura legislativa está em descompasso com a diretriz constante do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que estabelece a necessidade de redução gradual dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária existentes, conforme os parâmetros determinados no referido artigo."Inciso V do caput do art. 294-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei de Sociedades por Ações, alterado pelo art. 16 do Projeto de Lei Complementar
"V - nos §§ 4º e 6º do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei, quanto à forma de apuração do preço justo e sua revisão."Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e que seria permitido dispensar ou modular a observância ao disposto nos § 4º e § 6º do art. 4º e no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, quanto à forma de apuração do preço justo e à sua revisão.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação. Quanto à revisão de preço, a alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários atualmente consolidado no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, o que não seria benéfico para o bom funcionamento dessas operações e para o equilíbrio entre os ofertantes e os acionistas, sem prejuízo do tratamento especial conferido a casos plenamente justificados, atualmente possível nos termos previstos na Instrução nº 361, de 5 de março de 2002, da Comissão de Valores Mobiliários." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.