Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. .......................................................................................
.....................................................................................................

§ 5º ..............................................................................................
.....................................................................................................

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
........................................................................................" (NR) "Art. 21. .......................................................................................
.....................................................................................................

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro subseqüente.

     Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Ivan João Guimarães Ramalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2005, Página 1 (Publicação Original)