Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001

MENSAGEM Nº 253, DE 23 DE MARÇO DE 2001

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 116, de 2000 (nº 464/99 - Complementar no Senado Federal), que "Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:

Inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 91/97, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 2º .......................................................................

§ 1º ............................................................................
....................................................................................

II - vinte pontos percentuais no exercício financeiro de 2000;
.................................................................................."
Razões do veto

"A priori, a aludida proposição não apresenta nenhum impacto fiscal, sob a ótica do Governo Federal. Não obstante, deve-se considerar o impacto da medida sobre as finanças municipais, tendo em vista que esta promove uma realocação dos recursos do FPM, adquirindo particular importância o dispositivo que prevê o cálculo do redutor financeiro do FPM retroativo a 2000, utilizando-se um percentual de 20% em substituição aos 40% já utilizados no exercício (em consonância ao disposto na Lei Complementar nº 91/97). Nesse sentido, convém registrar que serão penalizados os municípios menores, com população de até 10.188 (que representam aproximadamente 40% do total), cujo coeficiente de participação no FPM é de 0,6. De fato, segundo informações da Coordenação de Programação Financeira da STN, parcela considerável desses municípios foi beneficiada, no exercício de 2000, com a redistribuição de recursos proveniente da aplicação do redutor financeiro calculado de acordo com a legislação em vigor e terão que devolver recursos ao FPM para nova redistribuição aos demais. Tal medida iria acarretar sérios problemas para essas unidades da federação - que em geral são fortemente dependentes dos recursos do FPM - tendo em vista que os recursos transferidos já foram utilizados segundo os planos de gastos municipais, além do fato de que o orçamento de 2001 dessas instâncias governamentais, já aprovado, certamente não prevê tais desembolsos."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de março de 2001.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 26/03/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/3/2001, Página 126 (Veto)