Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
....................................................................................................
II - (VETADO)
III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001;
IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002;
V - cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º ." (NR)
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º ...........................................................................................
....................................................................................................
II - (VETADO)
III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001;
IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002;
V - cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º ." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 26/03/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/3/2001, Página 1 (Publicação Original)