Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

MENSAGEM Nº 225, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

     Senhor Presidente so Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do attigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 61, de 1996 - Complementar (Nº172/93 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Institui o Fundo para aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se sobre os dispositivos a seguir vetados:

     Incisos I, II, III e IV do art. 2º

"Art. 2º .......................................................................................ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR                      ALÍQUOTA ESPECÍFICA(UFIR)

I - Expedição de porte federal de arma                                                      176
II - Expedição de segunda via de porte federal de arma                              176
III - Renovação de porte federal de arma                                                     88
IV - Registro de comunicação de roubo, furto ou extravio de arma               20
V - ..........................................................................................................................
VI - .........................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................................
IX - ..........................................................................................................................
X - .......................................................................................................................... ..................................................................................................."
     Razões do veto

"Ocorre que, posteriormente à apresentação da medida ora projetada, o Poder Executivo, objetivando reprimir a proliferação de armas de fogo em mãos de pessoas não autorizadas, encaminhou ao Congresso Nacional propositura criando o Sistema Nacional de Armas - SISNARM (Projeto de Lei n 64, de 1996), o qual, também, institui taxas inseridas no assunto. Tendo em vista que as referidas taxas estão diretamente relacionadas com as atividades de expedição de portes de armas, melhor seria, a nosso ver, que elas ficassem disciplinadas no Projeto de Lei nº 64, de 1996, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, já que se elas forem instituídas pela proposta em exame, os recursos daí advindos certamente não serão destinados exclusivamente para o efetivo controle de uso se arma de fogo, tornando, assim, inócua a pretensão contida naquela propositura. Por essa razão, parece-nos que os itens I, II, III e IV do art. 2º estão a merecer o veto, por contrariar o interesse público."

Estas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de fevereiro de 1997.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1997, Página 2982 (Veto)