Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 27, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 237, de 1993 (nº 145/93 Complementar na Câmara dos Deputados), que "Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências".
O veto recai sobre os dispositivos a seguir citados:
Parágrafo único do art. 3º
"Art. 3º .........................................................................................
Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia administrativa e funcional."Razões do veto
Este dispositivo assegura autonomia administrativa e funcional à Defensoria Pública, por interesse público, de acordo com o art. 66 § 1º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal somente concedeu autonomia a dois órgãos. O art. 99 previu a autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário e o § 2º do art. 127 estabeleceu autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público.
Por outro lado, não se concebe a concessão de autonomia administrativa e funcional a um órgão que deve estar sob o comando do Chefe do Poder Executivo, como é o caso da Defensoria Pública.
Assim, DE PLÁCIDO E SILVA, no seu Vocabulário Jurídico, conceitua autonomia como:
"AUTONOMIA. Palavra derivada do grego autonomia (direito de se reger por suas próprias leis), que se aplica para indicar precisamente a faculdade que possui determinada pessoa ou instituição em traçar as normas de sua conduta, sem que sinta imposições restritivas de ordem estranha."
Portanto, entendo que, não havendo concessão constitucional, não pode a lei outorgar aquela regalia, mesmo constando do parágrafo único do art. 134 que "Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais".
Ouvido o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre os seguintes vetos:
Inciso XII do art. 4º
"Art. 4º ..........................................................................
.......................................................................................
XII - patrocinar ação civil pública, em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa do meio ambiente e a proteção de outros interesses difusos e coletivos;
......................................................................................"Razões do veto
"O inciso acima referido preceitua que "patrocinar ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa do meio ambiente e a proteção de outros interesses difusos e coletivos" é função institucional da Defensoria Pública, embora, a nosso ver, essa competência se afaste da finalidade da Instituição, porque as associações não podem ser atendidas como necessitados, para o fim de concessão de benefício da gratuidade da justiça." A Procuradoria-Geral da República também argumenta:
"A ação civil pública é instrumento típico de defesa de direitos e interesses coletivos e difusos. Se à Defensoria Pública é outorgada, como missão constitucional, a defesa de direitos individuais, não será possível que este órgão seja titular de direito de ação destinada, exclusivamente, à tutela de interesses coletivos difusos. Ademais, a legitimação questionada é forma de burlar a única justificativa para a legitimação das associações, já que esta lhes foi atribuída exatamente pela sua capacidade de prover os meios para a defesa dos direitos que seus estatutos mandam observar. Acrescente-se que a legitimação das associações veio a atender aos reclamos da sociedade moderna de uma maior participação da sociedade civil em questões relevantes, sem a tutela de qualquer ente estatal, e como forma de exercício do direito da própria cidadania. A própria Constituição Federal, quando pretendeu legitimar órgão estatal na defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conferiu, expressamente, tal legitimação, no artigo 129, inciso III, ao Ministério Público. Além disso, a expressão patrocinar ação civil pública significa dizer que a Defensoria Pública poderá, sem mandato e ao seu livre arbítrio, na realidade, propor ação em defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, fugindo assim da sua área de competência essencial, que é a de defender os necessitados, individualmente considerados " arts. 134 e 5 - LXXIV da CF."Inciso XIII do art 4º
"Art. 4º ...........................................................................
........................................................................................
XIII - homologar transações extrajudiciais.
........................................................................................"Razões do veto
"A homologação de transação extrajudicial, que valerá como título executivo extrajudicial, é a nosso ver, atividade incompatível com a função institucional da Defensoria Pública, incumbida de "prestar assistência jurídica judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados".
Ora, o Defensor Público representa a parte necessitada e, portanto, pleiteia interesse particular que se opõe a interesse próprio alheio, diverso do seu.
Tendo em vista que a transação é ato jurídico que dirime obrigações litigiosas ou duvidosas mediante concessões recíprocas das partes interessadas, não há como compatibilizar a função daquele que homologa essa concessão, cujo pressuposto é a ausência de interesse no litígio, com a sua condição de representante da parte, que pressupõe, ao contrário, a defesa de um direito em detrimento de outro que lhe é oposto."§ 1º do art. 4º
"Art. 4º ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º A defesa da criança e do adolescente caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 227 da Constituição Federal.
..........................................................................................."
Razões do veto
A Procuradoria-Geral da República justifica:
"Este parágrafo trata de interesses difusos e coletivos relacionados com programas de assistência e prevenção, estímulos do Poder Público, incentivos fiscais e subsídios para as atividades de proteção às crianças. A defesa destes interesses cabe ao Ministério Público da União (CF/88, art. 129, IV; LC 75/93, art. 6º, VI, b). A defesa dos direitos individuais da criança e do adolescente pela Defensoria Pública já se encontra prevista no inciso VII do mesmo art. 4º do projeto."§ 3º do art. 4º
"Art. 4º ........................................................................
....................................................................................."
§ 3º Os acordos celebrados pelas partes, se homologados por Defensor Público, valerão como título executivo extrajudicial."Razões do veto
"A justificativa é a mesma do inciso XIII do art. 4º§ 1º do art. 6º
"Art. 6º ........................................................................
§ 1º A exoneração, de ofício, do Defensor Público-Geral por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal em sessão secreta.
...................................................................................."Razões do veto
"Este parágrafo ao estabelecer que "a exoneração, de ofício, do Defensor Público-Geral por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal em sessão secreta", contraria a Constituição Federal ao atribuir ao Senado Federal competência que não está contida no art. 52 da Carta Política."§ 2º do art. 6º
"Art. 6º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2º O Defensor Público-Geral da União terá as prerrogativas de Ministro de Estado."Razões do veto
"O § 2º do art. 6º prevê que o Defensor Público-Geral terá as mesmas prerrogativas de Ministro de Estado, sendo que disposição semelhante não é encontrada em relação ao Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993), que dirige, igualmente, instituição arrolada no Capítulo IV do Título IV - Das Funções Essenciais à Justiça, e que, como tal, deveria ser tratada de forma similar."Parágrafo único do art. 22
"Art. 22. ............................................................................
Parágrafo único. Os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores."Razões do veto
"Note-se que, assim, sua atuação ocorre, também, nos processos oriundos dos Estados, quando a Defensoria Pública do Estado vem agindo desde a 1ª instância estadual.
Ocorre que art. 68 prevê que "os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único), o mesmo dispondo os arts. 106, parágrafo único e 111, em relação aos Estados, no que se refere a sua atuação junto aos Tribunais Superiores, remetendo-se igualmente, ao art. 22.
Incongruente, a nosso ver, a disposição do parágrafo único do art. 22. Se o Estado e o Distrito Federal atuam junto aos Tribunais Superiores, mesmo que quando cabível, e só poderia ser assim como atuará a Defensoria Pública da União nas causas oriundas do Distrito Federal, Territórios e dos Estados?
Admitir-se-á, segundo a lei, duplicidade de atuações : a Defensoria Pública da União agirá em todos os processos e a dos Estados naqueles que lhe são originários. Essa a interpretação literal da norma.
Não há como entender que a União atue sempre nos Tribunais Superiores, ou seja, também quando as causas forem oriundas dos Estados, e que esses entes federativos neles não possam atuar, sem que com isso seja ferida a autonomia dos Estados. Além do mais, da norma projetada não se pode inferir tal assertiva, tendo em vista que a referência "quando couber" não pode ser inócua, já que na lei não se admitem termos desnecessários.
Saliente-se, ainda, apenas argumentando, que o Ministério Público Federal, que atua junto aos Tribunais Superiores, não pode servir como paradigma, tendo em vista que a disposição decorre de texto constitucional, o que não ocorre com a Defensoria Pública (art. 134 da CF)."§ 1º do art. 39
"Art. 39. ....................................................................."
§ 1º Na fixação da remuneração dos Defensores Públicos da União, consideram-se de atribuições assemelhadas os cargos das carreiras previstas no Título IV, Capítulo IV da Constituição Federal.
..................................................................................."Razões do veto
"O § 1º do art. 39, ao prever que "na fixação da remuneração dos Defensores Públicos da União consideram atribuições assemelhadas os cargos das carreiras previstas no Título IV, Capítulo IV da Constituição Federal", exorbita da esfera de lei ordinária. Somente ao Supremo Tribunal Federal compete interpretar a Lei Maior, em razão de sua competência precípua, a guarda da Constituição (art. 102, caput, da CF) Qualquer outra via eleita para interpretar a norma constitucional não deve ser admitida, sob pena de a lei incorrer em inconstitucionalidade, no caso de se afastar da interpretação dada pelo órgão judiciário competente.
Assim sendo, inconveniente e desnecessária é a manutenção desse dispositivo, já que o art. 135 da Constituição Federal assegura a aplicação do princípio constante no art. 37, XII, e no art. 39, § 1º, às carreiras disciplinadas pelo Título IV (Da Organização dos Poderes). Ademais, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, estabelece que "é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º".
Saliente-se, inclusive, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, suspendeu a isonomia concedida aos delegados de polícia com o Ministério Público, calcada no art. 135 da CF, por entender que esse dispositivo merece maior reflexão (ADIN 401-8-600DF, ADIN nº 171/90-MG e ADIN nº 304-DF)." A Procuradoria-Geral da República acrescenta:
"A redação estabelece forma de equiparação de remuneração, o que é constitucionalmente vedado, nos termos do inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, tal equiparação não está garantida nos artigos 134 e 135 da Constituição Federal, que cuidam da Defensoria Pública. Sendo, pois, matéria reservada à Constituição, não pode a lei sobre ela disciplinar.
O § 1º do art. 39, o § 1º do art. 84 e o § 1º do 124 estabelecem equiparação de vencimentos vedada no art. 38 XIII, da Constituição Federal. É verdade que o art. 135 da Lei Maior determina a aplicação às carreiras disciplinadas no Título IV do princípio da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, estabelecido em seu art. 39, § 1º. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, interpretando esses dispositivos, considerou que a isonomia compreendia as carreiras de Procurador do Estado, de Defensor Público e, por força do art. 241, de Delegado de Polícia, julgando inconstitucional a vinculação de remuneração dessas carreiras à do Ministério Público (ADIn 171-MG, Relator Ministro Ilmar Galvão). Os artigos acima citados são inconstitucionais, quando, para efeito de fixar a remuneração dos Defensores Públicos, considera de atribuições assemelhadas os cargos das carreiras do Título IV da Constituição Federal, que compreende os magistrados e membros do Ministério Público."§ 2º, II, do art. 39
"Art. 39. ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º.................................................................................
.......................................................................................
II - auxílio-moradia, nos locais onde não haja residência oficial para o Defensor Público;
......................................................................................."Razões do veto
"A nosso ver, isso contraria a política administrativa que vem sendo adotada para o funcionalismo público.
A Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que determinou a alienação dos bens imóveis residenciais de propriedade da União, reservou para a administração pequeno número de bens desta natureza, não sendo pertinente, pois, conceder novos imóveis funcionais a servidores do Poder Executivo."Inciso VII do § 2º do art. 39
"Art. 39. ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º .................................................................................
........................................................................................
VII - gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com o tempo de serviço público, comprovado por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil;
........................................................................................"Razões do veto
"A nosso ver, improcede a concessão dessa vantagem, porque o estado arcará com despesas decorrentes do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, ou seja, terá encargo sem ter recebido o trabalho a ele correspondente.
Note-se que o Ministério Público possui essas duas vantagens: tempo de serviço pelo exercício de advocacia e auxílio-moradia (arts. 224, § 1º e inciso VIII do art. 227 da Lei Complementar nº 75/93). Entretanto, ao Advogado-Geral da União e aos membros da Advocacia não foram conferidas tais vantagens.
Sendo as Leis da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública de iniciativa do Presidente da República, e sendo a do Ministério Público de iniciativa do Procurador-Geral da República, entendemos que para guardar coerência não deve ser aceito o inciso citado, até mesmo porque o Ministério Público possui autonomia financeira, enquanto que o Poder Executivo arcará com as despesas decorrentes da edição da lei."Art. 44. V
"Art. 44. ..........................................................................
........................................................................................
V - possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral, com validade em todo o território nacional, assegurado o porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de revista;
......................................................................................."Razões do veto
"Deve ser verificado o atendimento ao interesse público das disposições que concedem porte de armas e isenção de revista, contidas nos arts. 44, V, 89, V e 128, V, já que são desnecessárias, a primeira vista, ao desempenho das atividades do defensor. Observe-se que na Lei da Advocacia-Geral da União não consta tal norma."Art. 44. XV
"Art. 44. ..........................................................................
........................................................................................
XV - ser processado e julgado:
a) o Defensor Público-Geral da União, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e, nos de responsabilidade, pelo Senado Federal;
b) o membro da Defensoria Pública da União, lotado junto aos Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) o membro da Defensoria Pública da União, lotado junto aos juízos de primeiro grau, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais;
........................................................................................."Razões do veto
"Também o inciso XV do art. 44 viola a Constituição Federal, ao conferir ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior de Justiça e aos Tribunais Regionais competências que não estão contidas nos art. 102, 105 e 108 da Carta Política." A Procuradoria-Geral da República complementa:
"Em matéria de fixação das parcelas do Poder Jurisdicional dentre os diversos órgãos que compõem o Judiciário, a técnica utilizada pelo constituinte foi a de fixar, expressa e taxativamente, a competência dos Tribunais Superiores e da Chamada "Justiça da União", deixando o remanescente para a denominada "Justiça Estadual". A redação original do inciso XV e suas respectivas alíneas fere matéria de reserva constitucional, na medida em que amplia a competência criminal do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, não prevista pelo texto constitucional. Ademais, a criação da Defensoria Pública não implica na criação de órgão que venha a descompensar a igualdade das partes em juízo, sendo, pois, qualquer atribuição diferenciada de prerrogativa ou direito daquelas diversas atribuídas aos advogados, discrimen incompatível com o princípio da igualdade processual, assegurado pelo texto constitucional."Inciso XVI do art. 44
"Art. 44. ..........................................................................
........................................................................................
XVI - aposentar-se, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade, por invalidez , ou voluntariamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício.
......................................................................................"Razões do veto
"A aposentadoria voluntária pode ser concedida por lei complementar, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, antes dos trinta e cinco anos, se homem, e trinta, se mulher, com proventos integrais (art. 40, III, "a" c/c § 1º do mesmo art. da CF), o que, nosso ver, não é o caso das desempenhadas pelos defensores públicos."Parágrafo único do art. 54
"Art. 54. ..........................................................................
Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Defensor Público-Geral, por iniciativa do Presidente da República, é precedida de decisão de dois terços do Conselho Superior."Razões do veto
O dispositivo contraria o princípio da competência privativa do Presidente da República para o provimento de cargos públicos. A Constituição permite que, em casos especificados, a nomeação de servidores para determinados cargos seja condicionada pela lei. Entretanto, somente restringe o exercício da competência para demitir em caso expresso (art. 128, § 2º). A norma do projeto é, portanto, inconstitucional.§ 1º do art. 84
"Art. 84. ..........................................................................
§ 1º Na fixação da remuneração dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios, consideram-se de atribuições assemelhadas os cargos das carreiras previstas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal.
........................................................................................"Razões do veto
As razões são as mesmas do § 1º do art. 39 já expostas.Art. 84. § 2º, II
"Art. 84. ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º..................................................................................
........................................................................................
II - auxílio-moradia, nos locais onde não haja residência oficial para o Defensor Público:
........................................................................................."Razões do veto
Este veto se justifica da mesma maneira do art. 39, § 2º, II.Inciso VII do § 2º do art. 84
"Art. 84...........................................................................
........................................................................................
§ 2º..................................................................................
........................................................................................
VII - gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com o tempo de serviço público, comprovado por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil.
......................................................................................."Razões do veto
A razão é a mesma do Inciso VII do § 2º do art. 39.Art. 89. V
"Art. 89. ..........................................................................
........................................................................................
V - possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral, com validade em todo o território nacional, assegurado o porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de revista;
........................................................................................"Razões do veto
São as mesmas do art. 44, V.Art. 89. XV
"Art. 89. ..........................................................................
........................................................................................
XV - ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo órgão judiciário de 2º grau.
......................................................................................."Razões do veto
"Não consideramos conveniente a manutenção do art. 89, XV, que determina que os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios sejam julgados pelo órgão judiciário de 2º grau, porque, não podendo a lei federal dispor sobre o foro privilegiado dos Defensores Públicos dos Estados, parece-nos que melhor seria que não fosse assegurado aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios esse tratamento, para que não seja quebrada a isonomia entre servidores da mesma carreira."§ 1º do art. 124
"Art. 124. .........................................................................
§ 1º Na fixação da remuneração dos Defensores Públicos dos Estados, consideram-se de atribuições assemelhadas as carreiras previstas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal.
........................................................................................."Razões do veto
A Justifica se equipara à do § 1º do art. 39.Art. 124. § 2º, II
"Art. 124. .........................................................................
.........................................................................................
§ 2º...................................................................................
.........................................................................................
II - auxílio-moradia, nos locais onde não haja residência oficial para o Defensor Público;
........................................................................................."Razões do veto
A justificativa é a mesma do art. 39, § 2º, II.Inciso VII do § 2º do art. 124
"Art. 124. .........................................................................
.........................................................................................
§ 2º ..................................................................................
.........................................................................................
VII - gratificação adicional por tempo de serviço, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com o tempo de serviço público, comprovado por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil;
..........................................................................................."Razões do veto
Justifica-se da mesma forma do Inciso VII do § 2º do art. 39.Art. 128. V
"Art. 128. .........................................................................
.........................................................................................
V - possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral, com validade em todo o território nacional, assegurado o porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de revista;
........................................................................................"Razões do veto
As razões são as mesmas do art. 44.Art. 128. XV
"Art. 128..........................................................................
.........................................................................................
XV - ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo órgão judiciário de 2º grau;
........................................................................................."Razões do veto
"O inciso XV do art. 128, que estabelece que os Defensores Públicos do Estado serão julgados pelo órgão judiciário do 2º grau, invade a esfera de competência do Estado, eis que "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, nos termos do § 1º do art. 125 da Constituição Federal." A Procuradoria-Geral da República acrescenta:
"Em se tratando de matéria de fixação de prerrogativa de foro, que envolve partição do Poder Jurisdicional e fixação de competência, a questão não pode ser tratada a nível de legislação infraconstitucional, alojando-se, inteiramente, em sede constitucional."Art. 128. XVI
"Art. 128..........................................................................
.........................................................................................
XVI - aposentar-se, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade, por invalidez, ou voluntariamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício.
........................................................................................."Razões do veto
A justificativa é a mesma do inciso XVI do art. 44.Parágrafo único do art. 137
"Art. 137. ..........................................................................
Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica ao membro da Defensoria Pública, se não prevista na disciplina legal do cargo até a data da promulgação da atual Constituição."Razões do veto
"O parágrafo único do art. 137, no excetuar a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais aos membros da Defensoria Pública cujo cargo não tivessem essa vedação até a data da promulgação da Constituição, padece de inconstitucionalidade, porque a regra do art. 134, parágrafo único, não sofreu qualquer exceção.
Note-se que, em relação ao Ministério Público, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 29, § 3º, excepcionou a regra contida no art. 129, IX, da Constituição Federal, o que não ocorreu com a Defensoria Pública, que apenas teve assegurado "aos defensores públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição." A Procuradoria-Geral da República acrescenta:
"O parágrafo indicado é inconstitucional, na medida em que ultrapassa os limites do artigo 22 do ADCT, que autorizou aos defensores públicos investidos na função, até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, determinando, entretanto, a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição Federal, o que não está sendo observado na redação original do parágrafo suprimido"
Estas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de janeiro de 1994.
ITAMAR FRANCO