Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
§ 1º (VETADO).
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º (VETADO).
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) | a Defensoria Pública-Geral da União; |
b) | a Subdefensoria Pública-Geral da União; |
c) | o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; |
d) | a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; |
II - órgãos de atuação:
a) | as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; |
b) | os Núcleos da Defensoria Pública da União; |
III - órgãos de execução:
a) | os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. |
Parágrafo único.
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 7º O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral.
Art. 8º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira, e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 9º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da instituição.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
VI - conhecer e julgar contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público da União e os seus respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.
Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral;
IV - solicitar providências correicionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.
Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
Art. 18. Aos Defensores Públicos da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
DA CARREIRA
Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela carreira de Defensor Público da União, composta de três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público da União de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público da União de Categoria Especial (final).
Art. 20. Os Defensores Públicos da União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às Juntas de Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.
Art. 21. Os Defensores Públicos da União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 22. Os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 23. O Defensor Público-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público da União de 2ª Categoria.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 25. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Art. 28. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 29. Os Defensores Públicos da União serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.
Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Presidente da República.
Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes atividades:
a) | apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; |
b) | defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. |
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 37. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas;
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - (VETADO);
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO);
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.
Art. 40. Os membros da Defensoria Pública da União terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
Art. 41. As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO);
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE
FUNCIONAL
Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral;
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União.
Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União.
Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) | a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; |
b) | a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; |
c) | o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; |
d) | a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; |
II - órgãos de atuação:
a) | as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios; |
b) | os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; |
III - órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 54. A Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 55. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Art. 56. São atribuições do Defensor Público-Geral:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;
XV - designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:
a) | auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da instituição; |
b) | desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral. |
Art. 57. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 60. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.
Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais:
I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
DA CARREIRA
Art. 65. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).
Art. 66. Os Defensores Públicos do Distrito Federal de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos das Cidades Satélites, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição nos Núcleos do Plano Piloto.
Art. 67. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria atuarão nos Núcleos do Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 68. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único).
Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 70. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 72. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
Art. 73. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
Art. 75. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios de uma categoria para outra da carreira.
Art. 76. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 77. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 78. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
a) | apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; |
b) | defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. |
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão; no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 79. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 81. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 82. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.
Art. 83. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:
I - ajuda-de-custo para despesas de transporte e moradia;
II - (VETADO);
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO);
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em local de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.
Art. 85. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
Art. 86. As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.
Art. 87. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
Art. 88. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO);
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO).
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
Art. 92. Ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 93. Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 95. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 96. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) | a Defensoria Pública-Geral do Estado; |
b) | a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; |
c) | o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; |
d) | a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; |
II - órgãos de atuação:
a) | as Defensorias Públicas do Estado; |
b) | os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; |
III - órgãos de execução:
a) | os Defensores Públicos do Estado. |
Parágrafo único.
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.
§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público-Geral.
Art. 100. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.
Art. 101. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral.
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar através de núcleos.
Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado.
Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando-o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
DA CARREIRA
Art. 110. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual.
Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).
Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 115. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira.
Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.
Art. 117. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
a) | apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; |
b) | defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. |
§ 2º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da Instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 121. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legislação estadual.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS
Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - (VETADO).
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO);
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.
Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.
Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO);
VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO).
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.
Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 2º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
§ 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.
Art. 135. A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê-la.
Parágrafo único. Procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
Art. 136. Os Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de junho de 1990.
Art. 137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira, são transformados em cargos de Defensor Público da União.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, nos seguintes termos:
I - os cargos de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar passam a denominar-se Defensor Público da União de 1ª Categoria;
II - os cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a denominar-se Defensor Público da União de Categoria Especial;
III - os cargos de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar-se Defensor Público da União de 1ª Categoria.
§ 2º Os cargos de Defensor Público cujos ocupantes optarem pela carreira são transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, respeitadas as diferenças existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofício da Justiça Militar Federal.
§ 3º São estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal, art. 40, § 4º.
§ 4º O disposto neste artigo somente surtirá efeitos financeiros a partir da vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 146, observada a existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 139. É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.
Art. 140. Os concursos públicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, cujo prazo de validade não se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classificação, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.
Art. 141. As leis estaduais estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor Público.
Art. 142. Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 143. À Comissão de Concurso incumbe realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.
Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
a) | a pedido; |
b) | por prática de ato que justifique seu desligamento. |
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam-se imediatamente aos membros da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e posse do Defensor Público-Geral da União.
Parágrafo único. Após a aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e de seu pessoal de apoio.
Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União e de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 149. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1994, Página 633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 518 Vol. 2 (Publicação Original)