Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
MENSAGEM Nº 811, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 316/85 (nº 06, de 1986, no Senado Federal), que "dispõe sobre nova redação e renovação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979".
Incidem os vetos nos dispositivos abaixo, na forma e segundo as razões expostas pelo Ministério da Justiça a respeito do assunto:
"O magistrado, quando ocupar imóvel da União, Estado ou Município, responderá ao passar a receber auxílio-moradia, pelas taxas de ocupação, conservação e manutenção eventualmente devidas, constante da redação dada ao artigo 65 da LOMAN, pelo artigo 1º do Projeto.
As expressões contrariam o interesse público.
O auxílio moradia tem a sua razão de ser na necessidade de se conceder condições dignas de moradia para o magistrado. Só se justifica o seu pagamento quando não há residência oficial para esse fim.
A redação dada ao art. 102 da LOMAN pelo art. 1º do Projeto.
Quanto a nova redação dada ao art. 102 da LOMAN entendo que a mesma deve ser objeto de veto por contrariar o interesse público.
Não há qualquer utilidade na alteração da atual sistemática de eleição dos juízes mais antigos, para os cargos de direção dos tribunais.
Na ocasião da remessa do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 35, justificou-se a adoção da solução legislativa em vigor, como forma de "primordialmente, ensejar a todos os membros do tribunal conveniente experiência no trato de muitas questões administrativas da Corte".
Tenho convicção de que subsistem integralmente as razões que levaram a se consagrar tal norma. É absolutamente salutar que se dê condições a todos os membros dos Tribunais de exercerem funções diretivas, circunstância que somente se pode obter com a manutenção da regra ora em vigor. É de todo inconveniente que a escolha de dirigentes de tribunauis, ao invés de serena e regular alternância dos membros das Cortes, por critério objetivo, possa se transformar em renhidas disputas políticas, com eventual formação de grupos diferentes e rivais. Não se pode permitir tal fato, por ser incompatível com a austeridade e harmonia que devem prevalecer nos tribunais, em prol dos altos ideais de Justiça.
Cumpre lembrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal bem como algumas das principais Cortes de Justiça do país, de longa data adotam como praxe a eleição dos mais antigos, não havendo qualquer objeção importante a se fazer a tal sistema. Aliás, pode-se dizer que a lei consagrou aquilo que já era costuma prevalente nos tribunais. Dessa forma, deve ser mantida a atual redação do art. 102 da LOMAN, vetando-se a alteração legislativa proposta quanto a esse ponto, por contrariar o interesse público.
O artigo 1º, inciso III do projeto dispõe que:
"III - o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo:
Art. 118 - Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membros dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, ou nos casos de absoluta necessidade, reconhecida e motivada pelos órgãos diretivos, poderão ser convocados Juízes, em substituição ou para o aumento provisório do número dos Magistrados componentes de suas Câmaras, escolhidos uns e outros por decisão da maioria absoluta do tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:
...................................................................................................................................
§ 4º - Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados."
Verifica-se que o texto do projeto do Poder Executivo foi alterado no Congresso Nacional Originalmente se permitia a convocação de juiz para compor os tribunais apenas em caso de vaga ou afastamento de seus membros, por prazo superior a 30(trinta) dias. O dispositivo aprovado ampliou as hipóteses de convocação para "casos de absoluta necessidade, reconhecida e motivada pelos órgãos diretivos" e "para o aumento provisório do número dos Magistrados componentes de suas Câmaras."
Deve ser mantida a fórmula adotada na propositura inicial. Relembre-se o artigo 202 da Constituição Federal extinguiu os cargos de Juiz Substituto de segunda instância e que a atual lei limita a possibilidade de convocação somente às hipóteses de não ser possível a substituição por membros do próprio tribunal, apenas para completar o "quórum" de julgamento (arts. 117 e 118 da LOMAN). Procura-se impedir que casos de maior importância, sejam julgados nos tribunais, por juízes que não têm a mesma experiência e segurança que os membros efetivos da Cortes. Não se justifica a ampliação das hipóteses em que se permite a convocação, que deve continuar sendo a exceção. Caso o movimento de serviço assim o exija, nada impede que os tribunais aumentem sua composição, na forma da lei (art. 106 da LOMAN). Dessa maneira é imperativo que vete as seguintes frases, que ampliam o sentido do texto inicial, na nova redação do "caput" do art. 118:
"ou nos casos de absoluta necessidade, reconhecida e motivada pelos órgãos diretivos"
..............................................................................................................................
"ou para o aumento provisório do número dos magistrados componentes de suas Câmaras"
..............................................................................................................................
"uns e outros".
O artigo 1º, V dispõe ainda que serão revogados os artigos 107 e 115 da LOMAN.
Trata-se de disposição que já constava da mensagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Não obstante tal circunstância, não há razão para que se revogue o art. 107 citado. Este dispõe que:
"Art. 107 - É vedada a convocação ou designação de juiz para exercer cargo nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118)".
Não há qualquer incompatibilidade do dispositivo com o novo texto do art. 118. Ao contrário, são artigos que se complementam, havendo inclusive referência ao artigo 118 pelo texto do 107. Revogá-lo, seria permitir que se pudesse designar juízes para exercer outras funções nos Tribunais, fato, que a atual lei quis vedar. Optando-se pela possibilidade restrita de convocação de juízes para substituilção nos Tribunais, não se pode permitir a designação de magistrado para exercer funções estranhas às suas, o que poderia resultar em fórmula pela qual se contorna a restrição mencionada.
Dessa maneira a revogação do art. 107 deve ser vetada, por contrariar o interesse público."
Por outro lado entendi de vetar a revogação do § 4º do art. 100 da LOMAN por entendê-la inconstitucional, uma vez que esbarra no disposto no art. 144 inciso IV da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de um quinto dos lugares na composição dos Tribunais ser preenchido por advogados e membros do Ministério Público.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Brasília, em 23 de dezembro de 1986.
JOSÉ SARNEY.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1986, Página 19756 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 15/9/1987, Página 621 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/11/1987, Página 3501 (Apreciação de Veto)