Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º:
"Art.
65...............................................................................
...........................................................................................
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
...........................................................................................
§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO)."
II - os arts. 93 (VETADO) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à
convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta Lei.
........................................................................................... (VETADO)."
III - o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º , na forma abaixo:
"Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30
(trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos
Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (VETADO) poderão ser convocados
Juízes, em Substituição (VETADO) escolhidos (VETADO) por decisão da maioria
absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:
............................................................................................
§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados."
IV - o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira
ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao
cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º:
...........................................................................................
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
...........................................................................................
§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO)."
II - os arts. 93 (VETADO) passam a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................... (VETADO)."
III - o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º , na forma abaixo:
............................................................................................
§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados."
IV - o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
V - ficam revogados (VETADO) os arts.
(VETADO) e 115.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1986, Página 19729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 2 Vol. 7 (Publicação Original)