Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

     Art. 1º A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      I - o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º:

"Art. 65............................................................................... 
...........................................................................................

II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
...........................................................................................

§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO)."

      II - os arts. 93 (VETADO) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta Lei.
........................................................................................... (VETADO)."

      III - o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º , na forma abaixo:

"Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (VETADO) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (VETADO) escolhidos (VETADO) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:
............................................................................................

§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados."

      IV - o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso."


      V - ficam revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115.

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1986, Página 19729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 2 Vol. 7 (Publicação Original)