Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981

MENSAGEM Nº 1, DE 1982-CN
(Nº 619/81, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos arts. 59, § 1º, e 81 item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 223, de 1981 (nº 94, de 1981, no Senado Federal), que "estabelece normas gerais a serem adotadas na Organização do Ministério Público estadual".

     Incide o veto sobre o art. 18; o parágrafo único do art. 23; os incisos VI e VII do art. 37, e seu parágrafo único; a expressão "assegurada ampla defesa", constante do art. 49; e ainda os arts. 56, 57 e 58 do Projeto em seu estado atual.

     As regras dos arts. 18 e 57 têm sua origem no projeto do Poder Executivo. Ao mais detido exame, contudo, elas me pareceram incompatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 98 da Constituição vigente, motivo pelo qual tenho como necessário vetar aqueles dois artigos.

     O parágrafo único do art. 23 determina que a Lei Estadual especifique objetivamente os atos passíveis de caracterizar a conduta incompatível com o exercício do cargo. Trata-se de norma dificilmente exeqüível, além de restritiva da adequada apuração de faltas que, em última análise, dizem respeito ao comportamento ético, moral e social de membros do Ministério Público, cujos reflexos negativos possam diminuir o prestígio e o conceito da Instituição.

     Os incisos VI e VII do art. 37 prevêem a possibilidade de serem concedidas, aos membros do Ministério Público, gratificações pela prestação de serviços às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Entretanto, ainda que em caráter facultativo, a União não pode transferir aos Estados o ônus de conceder gratificação a quem executa serviços. A omissão da Lei Complementar, nesse aspecto, não impedirá a concessão da gratificação. A Lei Complementar estabelece normas a serem observadas na Lei estadual. As gratificações, de que se cogita, devem ser estabelecidas em Lei federal

     O parágrafo único do art. 37, relativo à verba de representação, bem assim o art. 56, atinente à transformação de cargos, cumpre-me vetá-los por significarem ingerência indevida, por parte da União, numa esfera a cargo do legislador estadual, sem que se possa vislumbrar nessas normas a generalidade prescrita pelo parágrafo único do art. 96 da Constituição.

     Quanto à expressão "assegurada ampla defesa", constante do art. 49 cumpre observar que a remoção não é penalidade e, em consequência, não comporta defesa. A Constituição Federal não assegurou aos membros do Ministério Público a garantia da inamovibilidade. Quando a carta vigente permitiu a remoção, teve em vista proteger o bem maior que é a conveniência do aserviço (art. 95, § 1º). Só com esse objetivo pode haver remoção no âmbito do Ministério Público, cabendo ao Procurador-Geral a responsabilidade de dizer do que convém ao serviço por ele chefiado.

     O art. 58, por último, resultou de emenda no Congresso, e seu texto pretende consagrar o cômputo de tempo de trabalho na advocacia como tempo de serviço público, até o máximo de cinco anos. Esse diapositivo fere a autonomia dos Estados federados, acarretando-lhes maior despesa por reduzir o tempo de serviço público necessário à aposentadoria. Não o socorre o art. 103 da Constituição, de vez que as exceções ali facultadas dependem da iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de dezembro de 1981.

JOÃO FIGUEIREDO.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 04/03/1982