Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na Organização do Ministério Público estadual.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.
Art. 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art. 3º - São funções institucionais do Ministério Público:
I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;
II - promover a ação penal pública;
III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.
Dos Órgãos do Ministério Público dos Estados
Art. 4º - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira e terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária.
Art. 5º - O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:
I - de administração superior:
| a) | Procuradoria-Geral de Justiça; |
| b) | Colégio de Procuradores; |
| c) | Conselho Superior do Ministério Público; |
| d) | Corregedoria-Geral do Ministério Público; |
II - de execução:
| a) | no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça; |
| b) | no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça. |
Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados
Art. 6º - O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.
Parágrafo único. - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.
Art. 7º - Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:
I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 3º do art. 15 da Constituição Federal;
II - integrar e presidir os órgãos colegiados;
III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;
IV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;
V - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;
VI - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;
VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira;
VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.
Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Art. 9º - Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.
§ 1º - Nos Estados em que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído Órgão Especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação estadual.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita pelos demais Procuradores.
Art. 10. - A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.
Art. 11. - Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.
§ 1º - O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por Procuradores de Justiça.
§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.
§ 3º - A lei estadual disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e os demais membros do Ministério Público.
§ 4º - A lei estadual assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os Procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.
Art. 12. - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:
I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;
II - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;
IV - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;
V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;
VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;
VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.
Art. 13. - Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da Instituição.
§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.
§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.
Art. 14. - Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.
Art. 15. - São atribuições dos membros do Ministério Público:
I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
II - expedir notificações;
III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;
IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;
V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do inciso VII do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. - O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu órgão especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 16. - Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art. 17. - Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:
I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;
III - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei .
Art. 18. - (VETADO)
Art. 19. - Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 20. - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público dos Estados gozarão das seguintes prerrogativas:
I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
V - receber intimarão pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21. - Os membros do Ministério Público estadual terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.
Da Disciplina
Art. 22. - São deveres dos membros do Ministério Público estadual:
I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;
IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VI - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;
X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XII - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.
Art. 23. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. - É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
II - exercer a advocacia.
Art. 25. - Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - demissão.
Parágrafo único. Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 26. - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.
Art. 27. - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 28. - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.
Art. 29. - A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incisos II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.
Art. 30. - São competentes para aplicar as penas:
I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;
II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
Art. 31. - Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 1º - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 25 desta Lei.
§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.
Art. 32. - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público dos Estados responde penal, civil e administrativamente.
Art. 33. - Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.
§ 1º - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 2º - A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.
Art. 34. - A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
Art. 35. - Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. - Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Membros do Ministério Público
Art. 37. - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
X - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
Parágrafo único. - (VETADO)
Art. 38. - O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.
Art. 39. - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso a gestante.
Art. 40. - A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.
Art. 41. - O membro do Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único. - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
Art. 42. - O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;
III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.
Parágrafo único. - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
Art. 43. - O membro do Ministério Público será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.
Parágrafo único. - Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.
Art. 44. - A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.
Da Carreira
Art. 45. - O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A lei poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.
§ 2º - Os candidatos poderão ser submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.
§ 3º - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.
§ 4º - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 46. - Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.
Art. 47. - A lei estadual regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
§ 1º - Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antigüidade e o merecimento.
§ 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado.
Art. 48. - Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
Art. 49. - Os membros do Ministério Público estadual não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço (VETADO).
Art. 50. - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo único. - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.
Art. 51. - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 52. - Os membros do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estados.
Art. 53. - Os membros do Ministério Público dos Estados podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal.
Art. 54. - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Estadual Militar integram o quadro único do Ministério Público estadual.
Art. 55. - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Parágrafo único. - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.
Art. 56. - (VETADO)
Art. 57. - (VETADO)
Art. 58. - (VETADO)
Art. 59. - Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 60. - Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.
Art. 61. - A data da sanção da presente Lei será considerada como "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 62. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1981, Página 23781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)