Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979

MENSAGEM Nº 127, DE 1979-CN
(Nº 471/79, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de 1979 (CN) - Complementar, que "altera a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)".

     Incide o veto sobre o dispositivo que dá nova redação ao item I do § 1º do art. 80 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - e sobre o que pretende incluir parágrafo  (6º) no art. 100 da mesma Lei, ambos contrários à Constituição Federal.

     A redação que o projeto propõe para o primeiro dos dispositivos indicados conflita com preceito literal da Lei Maior - o artigo 144, item II alínea a - ao tornar obrigatória a promoção de juiz que figurar pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento, quando a Constituição Federal dispõe que essa nomeação compulsória somente se verificará se o magistrado figurar, na mencionada lista, pela quinta vez consecutiva.

     De igual vício ressente-se o pretendido acréscimo de parágrafo ao art. 100, com o objetivo de tornar obrigatória a nomeação de membro do Ministério Público ou Advogado que figurar pela quinta vez consecutiva em lista tríplice, para a composição de qualquer Tribunal, na forma estabelecida no aludido artigo.

     Se acolhido o dispositivo proposto, além de violado o princípio da independência dos Poderes do Estado-membro, como previsto no art. 13, item I, combinado com o art. 10, item VII, alínea c, da Constituição Federal, estaria irremediavelmente derrogado o sistema complexo que o constituinte, politicamente, estabeleceu para a composição dos Tribunais, dando a estes a faculdade de livremente organizarem as listas, mas reservando ao Chefe do Poder Executivo o direito de escolher dentre os candidatos indicados pelos órgãos do Poder Judiciário.

     A prevalecer o critério proposto, ficaria o Chefe do Poder Executivo afastado do processo de escolha, visto que, na realidade, na nomeação passaria à competência exclusiva dos Tribunais, que a concretizariam mediante a inclusão do seu candidato, por cinco vezes consecutivas, nas listas tríplices por eles elaboradas.

     Estas, as razões que me levaram a vetar, parcialmtne, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 13 de novembro de 1979.

João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 04/12/1979