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" Art. 22.
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I -
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e) |
os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos
Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
| II - após dois
anos de exercício:
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b) |
os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça
Militar da União; |
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c) |
os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e
Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos; |
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d) |
os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes
Auditores da Justiça Militar dos Estados. |
§ 1º Os Juízes mencionados no
inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não
poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial
competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 2º Os Juízes a que se refere
o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a
vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos
Juízes vitalícios.
Art. 71.
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§ 1º Os períodos de licenças
concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos
por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
§ 2º Salvo contra-indicação
médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que,
antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham
recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 73.
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I - para freqüência a cursos ou
seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu
órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;
Art. 80
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§ 1º
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I - (VETADO);
Art. 100
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§ 6º (VETADO).
Art. 108
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III - limitar-se a competência do
Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:
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a) |
em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas
possessórias; |
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b) |
nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos
Municípios; |
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c) |
nas ações de acidentes do trabalho; |
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d) |
nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
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e) |
nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à
matéria fiscal da competência dos Estados;
| IV - limitar-se a
competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e
recursos:
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a) |
nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena
cominada; |
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b) |
nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão,
isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou
contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência.
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Parágrafo único. Nos Estados
em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um
deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste
artigo.
Art.
134.
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Parágrafo único. As
disposições dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos, enquanto não
forem preenchidos os oito cargos de Ministro, para complementar o número
de vinte e sete, nos termos previstos neste artigo.
Art. 139.
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§ 1º Nos Estados em que houver
Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à
competência o disposto no art.108, incisos III e IV.
§ 2º Os Tribunais de Justiça e
os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo
e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas
respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de
adaptação prevista no art. 202 da Constituição, ainda que não tenham sido
registrados ou autuados.
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