Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979

MENSAGEM Nº 122, DE 1979-CN
(Nº 426/79, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos arts. 59, § 1º e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 24, de 1979 (CN, que "permite aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências".

     Incide o veto sobre o § 2º e a expressão final "ou a partir da data em que completar o referido tempo de serviço", constante do § 3º, ambos do artigo 1º do Projeto.

     A possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários públicos em geral, com tempo de serviço inferior ao fixado em regra - esse, o objetivo do mencionado § 2º -, desatendendo à peculiar motivação da proposta do Governo, seria assinaladamente contrária ao interesse da Administração por acarretar:

     a) evasão em massa de funcionários ainda válidos e dotados de experiência, cuja participação no serviço público não deve ser dispensada, até porque difícil a sua substituição em curto prazo; e

     b) imprevisível aumento da despesa pública, cumulando-se os dispêndios com a aposentadoria de contingente maior de inativos com os decorrentes do pagamento de vencimentos ou salários aos que tenham de ser admitidos para a recomposição dos Quadros, desfalcados com aposentadories prococemente concedidas.

     Cumpre ainda ter em conta que, no caso do servidor em regime estatutátrio, a aposentadoria onera exclusivamente o Tesouro Nacional, sem qualquer participação contributiva do empregado, diversamente do que ocorre no sistema previdenciário do servidor regido pela legislação trabalhista.

     A expressão final do § 3º do art. 1º, importando em prorrogar indefinidamente o prazo de implemento das condições para a aposentadoria no regime excepcional, instituído pelo Projeto, teria efeitos incompatíveis com a transitoriedade das circunstâncias motivadoras da proposta governamental.

     Estas, as razões de interesse público que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de outubro de 1979.

João Figueiredo.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 27/11/1979