Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979
Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao funcionário público
federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos
de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupe cargo integrante
de Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste
artigo, pelo menos dez anos de serviço público, computados na forma da
legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em
disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que
ocupava e àquele que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro
de 1974, permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º (Vetado)
§ 3º A aposentadoria a que se refere este
artigo somente será concedida ao funcionário que a requerer dentro do prazo de
um ano, contado do início da vigência desta Lei (Vetado).
§ 4º A aposentadoria de que trata este
artigo será deferida ao servidor que integrava Quadro Suplementar à data da Lei
Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976, e que não se beneficiou das suas
disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º.
Art. 2º Os funcionários aposentados
na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976, ou nos termos desta
Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores
inativos sem as vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a
proporcionalidade de proventos.
Parágrafo único. A revisão de proventos de que trata este artigo,
relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29,
de 5 de julho de 1976, produzirá efeitos financeiros a partir do início da
vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no
primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, revogados o art. 2º da Lei
Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1979, Página 16161 (Publicação Original)