Legislação Informatizada - LEI Nº 15.327, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 - Publicação Original
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LEI Nº 15.327, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II - contra a administração pública;
III - contra a fé pública;
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º Quando se tratar de imóveis: 1) (revogado); 2) (revogado);
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família."(NR)
"Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
III - prestar mensalmente contas da administração." (NR)
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido."(NR)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)."
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V - (revogado);
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VII - (VETADO).
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§ 2º (VETADO).
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§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11. (VETADO).
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica." (NR)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio." (NR)
Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 13. Revogam-se:
I - do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941:
| a) | os itens 1 e 2 do § 2º do art. 4º; |
| b) | os itens 1, 2 e 3 do caput do art. 5º; |
| c) | os itens 1 e 2 do caput do art. 6º; |
| d) | os itens 1 e 2 do caput do art. 7º; |
II - o inciso V do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo José de Guimarães e Souza
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Isadora Maria Belem Rocha Catarxo de Arruda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/2026, Página 3 (Publicação Original)