Legislação Informatizada - LEI Nº 15.251, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.251, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica transferida, simbolicamente, a capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21 de novembro de 2025.

     Art. 2º Durante o período estabelecido no art. 1º desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instalar-se na cidade de Belém, no Estado do Pará, para conduzir suas atividades institucionais e governamentais.

     Art. 3º De acordo com o disposto nesta Lei, os atos e os despachos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 11 a 21 de novembro de 2025, serão datados na cidade de Belém, no Estado do Pará.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias à implementação da transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/2025, Página 2 (Publicação Original)