Legislação Informatizada - LEI Nº 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025

Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

     Art. 2º De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):

     I - de natureza preventiva, vacinação;

     II - de natureza diagnóstica:

a) exame físico;
b) testes locais;
c) colposcopia;
d) citologia;
e) biópsia;
f) (VETADO);
g) testes moleculares;

     III - de natureza curativa:

a) tratamento local domiciliar;
b) tratamento ambulatorial.

     Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.

     Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

     I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

     II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

     III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

     IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

     V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

     VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

     VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2025, Página 1 (Publicação Original)