Legislação Informatizada - LEI Nº 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

     Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

"Art. 32. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
................................................................................................................................" (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Enrique Ricardo Lewandowski


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2025, Página 2 (Publicação Original)