Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 15.142, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos (2025)
EMENTA: Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/2025, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/2025, Página 10 (Veto)
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 670 de 2,025.
- Inciso III do "caput" do art. 3º do Projeto de Lei
- Incisos IV e V do "caput" do art. 3º do Projeto de Lei
CONCURSO PÚBLICO - Candidato - Número - Cálculo - Sistema universal - Desistência - Classificação - Aprovação
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Administração Federal - Autarquia federal - Fundação pública - Empresa pública - Sociedade de economia mista
DECLARAÇÃO - autodeclaração - Inscrição - Raça - Cor parda - Negros - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - Declaração falsa - Eliminação - Admissão de pessoal - Anulação
AUTORIDADE COMPETENTE - Órgão - Política - Promoção - Igualdade racial - Grupo étnico - Competência - Acompanhamento - Avaliação
EDITAL - Conteúdo - Publicação - Lei - Vigência - Prazo - Aplicação
LEI DE COTAS RACIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS (2025)