Legislação Informatizada - LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código "E70.3 Albinismo", da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID- 10), e revisões subsequentes.

     Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:

     I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;

     II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;

     III - a organização do fluxo da assistência à saúde;

     IV - a definição do perfil epidemiológico;

     V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;

     VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.

     Art. 3º São direitos da pessoa com albinismo:

     I - (VETADO);

     II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/2025, Página 2 (Publicação Original)