Legislação Informatizada - LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 - Veto
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LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.
MENSAGEM Nº 10, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.537, de 2024, que "Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.".
Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2025, Página 15 (Veto)