Legislação Informatizada - LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 - Publicação Original

LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.

     Art. 2º O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera:

     I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;

     II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;

     III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.

     Parágrafo único. (VETADO).

     Art. 3º O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas:

     I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;

     II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;

     III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.

     Art. 4º Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Cristina Kiomi Mori
Celso Sabino de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2025, Página 15 (Publicação Original)