Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 15.092, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
EMENTA: Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2025, Página 15 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2025, Página 15 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 10 de 2,025.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 10 de 2,025.
- Parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei
Indexação
PATRIMÔNIO CULTURAL - reconhecimento - Barraca de praia - Atividade profissional - Trabalho - Barraqueiro (profissão) - Praia do Futuro (Fortaleza, CE) - Município - Fortaleza (CE) - Estado (ente federado) - Ceará- Homenagem