Legislação Informatizada - LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Regula o exercício da profissão de geofísico.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.

     § 1 º Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.

     § 2 º A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o

     § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:

     I - geofísica do petróleo;

     II - geofísica de águas subterrâneas;

     III - geofísica de exploração mineral;

     IV - geofísica aplicada à geotecnia;

     V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;

     VI - geotermometria: aquecimento da terra;

     VII - oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

     VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;

     IX - geofísica da terra sólida.

     Art. 2º O exercício da profissão de geofísico é permitido:

     I - ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;

     II - (VETADO);

     III - (VETADO);

     IV - ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.

     Art. 5º Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.

     Paragrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).

     Art. 6º As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2024, Página 1 (Publicação Original)