Legislação Informatizada - LEI Nº 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.982, de 20 de setembro de 2024.
"Art. 2º ................................................................................................................
§ 1º Considera-se a manutenção da vantagem pessoal referida no caput como coisa julgada material para os fins estabelecidos na modulação de efeitos do Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos Declaratórios do Recurso Extraordinário nº 638.115 - Ceará.
..............................................................................................................................."
"Art. 3º São mantidos os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nas normas a que se refere o art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, inclusive os derivados do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), até a data desta Lei.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, as vantagens pessoais decorrentes dos atos mencionados no caput ficam transformadas em parcelas compensatórias a serem absorvidas pelos reajustes remuneratórios decorrentes de leis posteriores."
"Art. 4º É reconhecido que o art. 16 da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, convalidou todos os atos administrativos até então praticados em relação às vantagens pessoais nominalmente identificáveis."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.982, de 20 de setembro de 2024.
§ 1º Considera-se a manutenção da vantagem pessoal referida no caput como coisa julgada material para os fins estabelecidos na modulação de efeitos do Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos Declaratórios do Recurso Extraordinário nº 638.115 - Ceará.
..............................................................................................................................."
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, as vantagens pessoais decorrentes dos atos mencionados no caput ficam transformadas em parcelas compensatórias a serem absorvidas pelos reajustes remuneratórios decorrentes de leis posteriores."
Brasília, 3 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/2025
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/2025, Página 2 (Promulgação de Vetos)