Legislação Informatizada - LEI Nº 14.924, DE 12 DE JULHO DE 2024 - Publicação Original
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LEI Nº 14.924, DE 12 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.
Art. 2º O exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética é condicionado à inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação, mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.
§ 1º Os comprovantes exigidos no caput deste artigo deverão ser convalidados pela autoridade competente, na forma da lei, quando conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino.
§ 2º O curso profissionalizante referido no caput deste artigo deverá ter carga mínima de 800 (oitocentas) a 1.500 (mil e quinhentas) horas de aula.
§ 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º.
Art. 3º O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
Art. 4º Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV - estudo de arranjo físico setorial;
V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
Art. 5º Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:
I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;
IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.
Art. 6º O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.
Art. 7º A ementa da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento; e dá outras providências." (NR) Art. 8º A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO " (NR)
"Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991."(NR)
"Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal." (NR)
"Art. 4º O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes.
...................................................................................................................................
§ 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição." (NR)
"Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados." (NR)
"Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
...................................................................................................................................
Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição." (NR)
"Art. 7º O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista." (NR)
"Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
"Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe." (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.
Art. 2º O exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética é condicionado à inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação, mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.
§ 1º Os comprovantes exigidos no caput deste artigo deverão ser convalidados pela autoridade competente, na forma da lei, quando conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino.
§ 2º O curso profissionalizante referido no caput deste artigo deverá ter carga mínima de 800 (oitocentas) a 1.500 (mil e quinhentas) horas de aula.
§ 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º.
Art. 3º O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
Art. 4º Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV - estudo de arranjo físico setorial;
V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
Art. 5º Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:
I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;
IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.
Art. 6º O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.
Art. 7º A ementa da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO " (NR)
"Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
...................................................................................................................................
§ 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição." (NR)
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Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição." (NR)
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista." (NR)
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/2024
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/2024, Página 1 (Publicação Original)