Legislação Informatizada - LEI Nº 14.859, DE 22 DE MAIO DE 2024 - Publicação Original
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LEI Nº 14.859, DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
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§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.
§ 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.
§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026." (NR)
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.
§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos."
Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.
Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/2024, Página 2 (Publicação Original)