Legislação Informatizada - LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.

     Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2024, Página 3 (Publicação Original)