Legislação Informatizada - LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original
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LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.
Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2024, Página 3 (Publicação Original)