Legislação Informatizada - LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original

LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".

     Art. 2º O protocolo "Não é Não" será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.

     Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.

     Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;

     II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.

     Art. 4º Na aplicação do protocolo "Não é Não", devem ser observados os seguintes princípios:

     I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;

     II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;

     III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;

     IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

     Art. 5º São direitos da mulher:

     I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

     II - ser informada sobre os seus direitos;

     III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

     IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

     V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

     VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

     VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;

     VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

     Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:

     I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo "Não é Não";

     II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo "Não é Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

     III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;

     IV - se houver indícios de violência:

a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;

     V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;

     VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

     Art. 7º A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:

     I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;

     II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;

     III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

     Art. 8º O poder público promoverá:

     I - campanhas educativas sobre o protocolo "Não é Não";

     II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo "Não é Não", direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.

     Art. 9º Fica instituído o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo "Não é Não", conforme regulamentação.

     Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista "Local Seguro Para Mulheres" com as empresas que possuírem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".

     Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo "Não é Não" implica as seguintes penalidades:

     I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:

a) advertência;
b) outras penalidades previstas em lei;

     II - aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei:

a) advertência;
b) revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";
c) exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";
d) outras penalidades previstas em lei.

     Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.

     Art. 11. O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 150. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................

III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo 'Não é Não'." (NR)

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Ricardo Garcia Cappelli
Aparecida Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/2023, Página 1 (Publicação Original)